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7040846-40.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7040846-40.2026.8.22.0001 IMPETRANTE: GABRIEL PASSARINI NASCIMENTO - ADVOGADO DO IMPETRANTE: MATHEUS HENRIQUE DE GOES OLIVEIRA, OAB nº RO12044 IMPETRADO: C. D. 3. O. D. R. D. I. - IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIEL PASSARINI NASCIMENTO em desfavor de ato praticado pelo OFICIAL DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO. Pugna pela efetivação registral fundamentada do Título de Domínio nº 112786, matrícula nº 5.096. O Juízo da 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública declinou a remessa dos autos para este juízo. Em nova manifestação, a parte impetrante pugna pela alteração da autoridade coatora. Subsidiariamente, pede a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório. Decido. Nota-se que a parte protocolou, em 01/10/2025, requerimento de registro do título aquisitivo do imóvel de matrícula 5.096 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, porém o ato registral não foi realizado. Pelo que consta nos autos, não há recusa do Oficial Registrador. O que há, na verdade, é uma decisão cautelar proferida pelo Excelentíssimo Ministro Corregedor Nacional, Mauro Campbell Marques, via pedido de providência (Proc. n. 0001698-60.2026.2.00.0000) em trâmite na Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), determinando o bloqueio cautelar de diversas matrículas, incluindo a matrícula almejada pelo impetrante (5.096 - 3º CRI de Porto Velho/RO), o que justificou a não realização do ato requerido. A referida decisão foi replicada pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça de Rondônia. Desse modo, conclui-se que não se trata de impugnação de ato praticado pelo Oficial de 3º Registros de Imóveis, mas sim de ato decisório previamente proferido pelo Excelentíssimo Ministro, Mauro Campbell Marques, na condição de Corregedor Nacional de Justiça. É dizer, o que se está a questionar não é a conduta do Oficial de Registro em si, mas a própria decisão proferida por um membro do CNJ. Trata-se de distinção relevante, posto que, em recente decisão proferida pelo plenário do STF no julgamento conjunto da ADI 4412, (Pet) 4770 e (Rcl) 33459, firmou-se entendimento de que a competência para processar e julgar decisões e atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferidas no âmbito de suas atribuições constitucionais é do Supremo Tribunal Federal. Tese: “Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal". Assim, resta claro que o presente juízo não detém competência para processar e julgar a presente demanda. Quanto ao pedido de alteração da autoridade coatora, há precedente jurisprudencial que veda a alteração da autoridade quando ocorrer modificação da competência. Nesse sentido, colaciono o informativo 764 do STJ. "Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional.STJ 2ª Turma REsp 1954451-RJ, Rel. Min Francisco Falcão, julgado em 14/2/2023." Assim, a extinção desta ação mandamental é a medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. P.R.I.C. Porto Velho-RO, 9 de setembro de 2026. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito (assinatura digital)

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