Publicações do processo

7040650-70.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos · Decisão

    VARA DE DELITOS DE TÓXICOS DE PORTO VELHO FÓRUM GERAL DESEMBARGADOR CÉSAR MONTENEGRO ENDEREÇO: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235 Fone: (069) 3309-7000/7001/7002/7004. E-mail: cpe1gdtox@tjro.jus.br 7040650-70.2026.8.22.0001 Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Inquérito Policial AUTORES: M. -. M. P. D. E. D. R., P. -. P. V. -. 5. D. D. F. INVESTIGADOS: D. P. D. S., A. C. S. D. S., R. M. C., M. W. R. D. S. ADVOGADOS DOS INVESTIGADOS: MARIA BENEDITA DA SILVA, OAB nº RO14200, WLADISLAU KUCHARSKI NETO, OAB nº RO3335 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO CARLOS SILVA DE SOUZA e R. M. C., já qualificado(s), por cometer(em), em tese, o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal. Deixou de denunciar D. P. D. S. e M. W. R. D. S. por falta de elementos suficientes para afirmar que praticavam a mercancia de entorpecentes. Os réus foram presos no dia 10 de julho de 2026 e a audiência de custódia ocorreu no dia 11 de julho de 2026, ocasião em que foi homologado o flagrante e convertido em prisão preventiva em desfavor de ambos, conforme ID. 139478626 e ID. 139478623. Os denunciados traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito, sem autorização, 133 porções de COCAÍNA, em pó, pesando 68,02 gramas; e 02 porções de MACONHA, pesando 2,26 gramas. Foi apreendido, ainda, R$ 357,50 (trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) em espécie; 01 (uma) máquina de cartão Mercado Pago Point Pro 3, cadastrada em nome de JONATHAS PEREIRA DOS SANTOS; 01 (uma) câmera de monitoramento; sacos plásticos utilizados para o fracionamento e acondicionamento de entorpecentes; 03 (três) tubos plásticos nas cores laranja, vermelho e verde; JONATHAS PEREIRA DOS SANTOS; 01 (um) aparelho celular Samsung Galaxy A14 5G, cor prata, com trincas e ranhuras; 01 (um) aparelho celular Motorola Moto G7 Play, cor dourada, danificado e com ranhuras; 01 (um) aparelho celular Samsung Galaxy A36 5G, com trincas e ranhuras; 01 (um) aparelho celular iPhone XR, cor preta, com capa azul, apresentando trincas e ranhuras; 01 (um) cartão bancário Itaú; 01 (um) cartão bancário Inter em nome de Mateus Souza; 01 (um) cartão Mercado Pago VISA; 01 (um) cartão Nubank em nome de Thiago H. C. Costa; 01 (um) relógio dourado marca AW; 01 (um) relógio dourado marca Condor; 01 (um) relógio Orient, cor prata; 01 (um) cordão de cor amarelada; 01 (um) cordão com pingente da letra “D”, de cor amarelada; 01 (um) alicate de bico; 01 (uma) tesoura pequena; 01 (um) cadeado marca com chave; 01 (um) cadeado marca Semi-Cird com chave; 02 (dois) carregadores de telefone celular; 01 (um) par de fones de ouvido marca ONEX com estojo; 01 (um) par de fones de ouvido Samsung com estojo; 01 (uma) mochila de cor preta; 02 (duas) bolsas pequenas de cor preta; 01 (uma) bicicleta marca CXR, aro 29, cor preta. Considerando as alterações trazidas pela Lei n. 11.719/2008, e em especial a jurisprudência dominante sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF. Plenário. HC n. 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 23/11/2020), adoto o rito comum ordinário em detrimento do rito especial previsto na Lei n. 11.343/2006, em razão de se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), com adequação do sistema acusatório aos preceitos constitucionais presentes na CRFB/88, visando à máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em análise à peça acusatória, verifico que estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP. Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além de o inquérito policial instruir a denúncia, no qual consta lastro probatório suficiente para a instauração do processo penal pelo crime imputado (justa causa). Além disso, não verifico, prima facie, alguma das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do CPP. Em razão do exposto, RECEBO a denúncia. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, observando-se o disposto no art. 396-A e parágrafos do mesmo diploma legal, entregando-lhe cópia da denúncia. Declarando o(s) réu(s) não ter advogado(a) ou decorrido o prazo, que começa a fluir a partir da efetiva intimação (Súmula n. 710 do STF), sem apresentação da resposta escrita, NOMEIO, desde logo, defensor(a) público(a) que oficia perante este Juízo para oferecê-la. REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA (art. 316, § único, CPP) A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal: (a) prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, denominados pressupostos; e (b) perigo concreto decorrente da liberdade do acusado, traduzido na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, denominados fundamentos. Inicialmente, ressalto que questões relacionadas ao mérito não podem ser objeto de análise em pedidos dessa natureza, visto que se relacionam diretamente ao mérito da ação principal, devendo tal análise ser realizada em momento oportuno. Em juízo superficial e provisório, verifico que os pressupostos (prova da materialidade e indícios de autoria) e o(s) fundamento(s) que justificaram a prisão permanecem. Ainda que os requerentes possuam certas condições pessoais favoráveis, como a primariedade de Antônio, conforme ID.139477258, estas não afastam, no caso concreto, a necessidade da prisão preventiva, que se mostra adequada e proporcional para a proteção da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Destaco, em especial, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade elevada de entorpecentes apreendidos (133 porções de COCAÍNA, em pó, pesando 68,02 gramas; e 02 porções de MACONHA, pesando 2,26 gramas), circunstância que, nos termos da jurisprudência consolidada, revela maior potencial lesivo à saúde pública e reforça a necessidade de resguardar a ordem pública. Soma-se a isso o fato de que a certidão de antecedentes criminais (ID. 139477256) aponta a reincidência específica do custodiado RAIMUNDO. No que concerne à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, entendo que, no caso concreto, elas se mostram insuficientes para assegurar a ordem pública, dada a gravidade da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva. Por isso, MANTENHO as prisões preventivas decretadas em desfavor de ANTÔNIO CARLOS SILVA DE SOUZA e R. M. C.. Quanto ao custodiado M. W. R. D. S., tendo em vista que não foi denunciado e foi decretada sua prisão preventiva em audiência de custódia, REVOGO a prisão preventiva em favor de M. W. R. D. S. - CPF: 065.405.302-26. SERVE esta decisão como MANDADO para: a) CITAR o custodiado sobre este processo e a data de audiência de instrução designada e b) ALVARÁ DE SOLTURA, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Anote-se no BNMP. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA Como se trata de feito com réu(s) preso(s), em nome da celeridade processual, para assegurar a razoável duração do processo, desde já, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 03/11/2026, às 11h15 (horário de Rondônia), no gabinete do juízo (1º andar do Fórum Geral). Quem preferir poderá comparecer apenas virtualmente pelo link meet.google.com/qbn-fcht-ufs No início da audiência, serão analisadas as questões trazidas pela defesa escrita do(s) réu(s) e, não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), o feito prosseguirá com a instrução e julgamento. As intimações para a presente solenidade poderão ser feitas pelo modo mais célere que a CPE escolher (e-mail, telefone, WhatsApp etc.). MANDADO DE CITAÇÃO DO(S) RÉU(S) Serve esta decisão como mandado de citação do(s) réu(s) abaixo, no endereço informado, DEVENDO o(a) oficial(a) de justiça verificar: a) se o(s) réu(s) possui(em) advogado(a) constituído, com certificação do nome e número de inscrição na OAB, se possível; e, b) o rol de testemunhas de defesa (esse trabalho a mais, que agradeço, é para assegurar a celeridade deste processo de réu preso). Réu(s): 1) ANTÔNIO CARLOS SILVA DE SOUZA, brasileiro, nascido em 11.07.2007, CPF: 071.278.442-08, filho de Cristiane Silva da Costa, o qual declarou residir na rua Jussara, n. 3907, bairro Jardim Santana – Porto Velho/RO, atualmente recolhido em sistema penal; 2) R. M. C., brasileiro, nascido em 12.12.1996, CPF: 043.329.532-58, filho de Maria Nice Martins Mendes, o qual declarou residir na rua Ipora, n. 3874, bairro Jardim Santana – Porto Velho/RO, atualmente recolhido em sistema penal. OFÍCIO REQUISITÓRIO DE TESTEMUNHA(S) SERVE esta decisão como OFÍCIO com a finalidade de requisição das testemunhas servidores públicos abaixo descritas para comparecimento virtual ou físico à audiência (à escolha do servidor): Testemunha(s) servidor(es) público(s): 1) PM – Frantz Sales Gama – ID 139476661, fls. 03/07; 2) PM – Jose Mario Junior de Castro Aguiar – ID 139148801, fls. 09/12; 3) PM – Uílian Adriano Almeida Barros – ID 140766740, fls. 01/05. DETERMINAÇÕES FINAIS a) à CPE, para corrigir o nome dos denunciados no sistema Pje. b) Quanto à droga apreendida, a sua destruição por incineração, mediante as cautelas de praxe, conforme previsão do art. 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, guardando-se quantidade suficiente para eventual contraprova. c) à CPE, que somente efetue nova conclusão quando ocorrer o cumprimento de todas as determinações acima. Caso a parte junte pedido nos autos principais de natureza incidental ou cautelar, intime-a para distribuir na forma indicada, sob pena de não conhecimento do pedido; d) à CPE, que atualize o BNMP, se necessário, e retifique a autuação do feito, alterando a classe processual e o polo ativo da demanda. e) à CPE, que cadastre os bens apreendidos no SNGB, conforme disposto no artigo 7º da Resolução n. 483, de 19/12/2022, do CNJ, caso isso ainda não tenha sido realizado. f) Serve a presente decisão também como ofício ao Diretor do Presídio onde o(s) réu(s) se encontra(m) para que, no horário e dia marcados, providencie a escolta do(s) réu(s) até a sala própria para realização do ato. g) Serve a presente como ofício ao ILC requisitando o Laudo Toxicológico Definitivo, caso não tenha sido ainda juntado. h) Junte-se os antecedentes criminais. i) Intime-se o Ministério Público sobre a audiência e para juntar aos autos todos os laudos e documentos que reputar necessários para confirmar a denúncia, conforme artigo 52, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 11.343/06. j) Retifique-se a autuação do feito. Desde já, se houver necessidade e for o caso, DEFIRO: a) EXTRAÇÃO DE DADOS dos aparelhos celulares e máquina de cartão apreendida (incluindo respectivos chips, todos os aplicativos, conversas em aplicativos, fotos, dados de nuvens neles cadastradas, cartões de memória etc.) apreendidos nos autos; b) QUEBRA DE SIGILO DE DADOS da agenda telefônica (contatos e registros), dados de memória (fotos, áudios, vídeos, aplicativos de mensagens, redes sociais etc.), ARMAZENADOS FISICAMENTE (nos HD’s, DVR's, memórias dos aparelhos celulares, nos chips e cartões de memória), estendendo-se, eventualmente, aos dados ARMAZENADOS REMOTAMENTE (EM NUVEM) e vinculados ao aparelho a ser analisado; e c) a REMESSA DE CÓPIA integral dos autos à autoridade policial para prosseguimento das investigações em relação a D. P. D. S. e M. W. R. D. S.. Esta decisão SERVE como ofício para a parte interessada em uma dessas duas providências. Advirto à defesa que os pedidos incidentais deverão ser autuados de forma apartada, devendo ser colhida nos novos autos a manifestação do Ministério Público e, posteriormente, conclusos para decisão, sob pena de não conhecimento do pedido. Caso necessário, as partes deverão entrar em contato com a vara, por meio dos seguintes contatos: telefone: 3309-7097 (WhatsApp — dar preferência a este número) ou no e-mail pvh1gabtoxico@tjro.jus.br. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de setembro de 2026. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.