2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7040606-85.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS E AGENTES DE SEGURANCA SOCIOEDUCATIVOS DO ESTADO DE RONDONIA SINGEPERON, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELANTES: LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219, JOAO VITOR PEREIRA LIMA, OAB nº RO14151, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos. O SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS E AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINGEPERON e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpõem apelações contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que denegou a segurança impetrada contra ato do Diretor da Penitenciária Estadual Jorge Thiago Aguiar Afonso, consistente na imposição de rodízio compulsório dos servidores na escala de 11 horas de trabalho por 37 horas de descanso. Os apelantes sustentam que a medida contraria o art. 14, II, da Lei Complementar Estadual n. 1.102/2021, que condiciona a adoção dessa escala, em caráter excepcional, à necessidade do servidor e ao interesse da Administração. Em contrarrazões, o Estado defende a manutenção da sentença e, subsidiariamente, suscita a inconstitucionalidade do referido dispositivo, por vício de iniciativa e violação à separação dos Poderes. A solução da controvérsia pressupõe o exame da validade do art. 14, II, da Lei Complementar estadual n. 1.102/2021, fundamento do direito invocado pelo sindicato. A constitucionalidade desse dispositivo integra o objeto da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0804684-38.2026.8.22.0000, em trâmite no Tribunal Pleno Judiciário, sob a relatoria do Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, instaurada a partir do Mandado de Segurança n. 0803151-15.2024.8.22.0000. Diante disso, intime-se o SINGEPERON para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo Estado de Rondônia nas contrarrazões e sobre eventual sobrestamento do feito, diante da pendência de julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0804684-38.2026.8.22.0000. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer, inclusive quanto às referidas questões, nos termos do art. 948 do CPC. Em seguida, retornem conclusos. Porto Velho/RO, Setembro de 2026. Desembargador Jorge Luiz dos Santos Leal Relator em substituição regimental