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7040424-02.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7040424-02.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESGATE VERTICAL SERVICOS E TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCIEL VIANA COSTA, OAB nº RO12806 Polo Passivo: TAISA BRASIL BENTES RAMOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 139793734), acompanhada dos documentos de ID 139793735, na qual suscita ilegitimidade ativa, excesso de execução e inexigibilidade das parcelas, questionando, entre outros pontos, a comprovação da prestação dos serviços educacionais durante o período cobrado. A exequente permaneceu silente após o despacho de ID 140228911, que determinou sua intimação para manifestação sobre a exceção. Antes do julgamento do incidente, mostra-se necessária a complementação da documentação relativa à contraprestação da exequente. Os contratos de IDs 122124529 e 122124530 documentam a contratação, enquanto o relatório de ID 122124528 relaciona boletos e pagamentos. Esses elementos não demonstram, por si sós, a prestação ou disponibilização do curso durante todo o período abrangido pelas parcelas executadas. Tratando-se de obrigação decorrente de contrato bilateral, a comprovação da contraprestação do credor, quando necessária à exigibilidade do pagamento, deve acompanhar a execução, conforme os arts. 787 e 798, I, “d”, do CPC. A intimação anterior não continha determinação específica de complementação desses documentos. Assim, antes de eventual extinção, cabe oportunizar o suprimento da deficiência, nos termos do art. 801 do CPC. A diligência limita-se à apresentação de documentação preexistente pertinente à exigibilidade das parcelas. Considerando a deficiência documental apontada e a autorização de penhora constante do despacho inicial de ID 124216196, mostra-se adequado suspender temporariamente os atos constritivos, evitando sua realização antes da verificação desse requisito da execução, nos termos do art. 300 do CPC. Diante do exposto, converto o julgamento da exceção de pré-executividade em diligência, sem antecipar a decisão sobre suas teses, e determino: Intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos que comprovem a prestação ou disponibilização do curso aos alunos no período correspondente às parcelas executadas, esclarecendo eventuais interrupções e reposições, sob pena de extinção da execução quanto às parcelas cuja exigibilidade não seja demonstrada. Suspenda-se a prática de atos constritivos e expropriatórios até nova deliberação, prosseguindo-se com a diligência determinada. Apresentados esclarecimentos ou documentos, intime-se a Defensoria Pública para manifestação em 10 dias, já computada a prerrogativa de prazo em dobro, conforme os arts. 186 e 437, § 1º, do CPC. Após, ou decorrido o prazo da exequente sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento integral da exceção. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2026. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito

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