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7040416-88.2026.8.22.0001

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7040416-88.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BEMS ANIMADOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: CAMYLLE ALMEIDA NOGUEIRA, OAB nº RO15840 Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BEMS ANIMADOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que atua no ramo de recreação e animação de festas e que mantinha o perfil comercial “@bemsanimados” na plataforma Instagram, utilizado como seu principal instrumento de divulgação, captação de clientes e veiculação de campanhas publicitárias. Sustentou que, em 04/05/2026, a conta foi abruptamente suspensa, sem indicação específica da conduta que teria justificado a medida e sem notificação prévia individualizada, apesar das tentativas de solução pela via administrativa da plataforma. Argumentou que a indisponibilidade da conta comprometeu diretamente sua atividade empresarial, configurando falha na prestação do serviço, e que a ausência de motivação clara caracteriza abuso de direito. Postulou a concessão de tutela de urgência para a imediata reativação da conta, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 2.000,00, e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 140555897). Citada, a ré apresentou contestação (ID 141565938), sustentando que a suspensão do perfil decorreu do exercício regular de direito, com fundamento nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade aderidos pela usuária, os quais preveem a adoção de medidas para a segurança e integridade da plataforma. Aduziu a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 141702806), reiterando os termos da inicial e destacando precedente do TJRO segundo o qual a suspensão ou exclusão de conta deve estar acompanhada de motivação clara e específica, sendo insuficiente a indicação genérica de violação aos termos da plataforma. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Da legitimidade passiva. Registra-se, por oportuno, que a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA é parte legítima para responder pelos atos praticados no âmbito do Instagram no território nacional, por integrar o mesmo grupo econômico (META) e ser a representante legal responsável pelo cumprimento de ordens judiciais relativas à plataforma. Nesse sentido, consolidou-se no TJRO que “o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., integrante do grupo Meta, é parte legítima para responder judicialmente por atos praticados no âmbito do Instagram no território nacional” (TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7014504-57.2024.8.22.0002, rel. João Luiz Rolim Sampaio, julg. 14/09/2025). Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. A questão preliminar de mérito consiste em definir a pertinência da aplicação do CDC à relação em análise. A resposta é afirmativa. Ainda que a autora seja pessoa jurídica que utiliza o perfil com finalidade comercial, a relação estabelecida com o provedor de aplicação de internet caracteriza-se como relação de consumo. Isso porque a empresa autora se apresenta como destinatária final e tecnicamente vulnerável perante a ré, dependendo de forma exclusiva dos critérios internos, logs e fluxos automáticos de moderação administrados unilateralmente pela plataforma, detentora do controle total do serviço. A ré, por sua vez, aufere lucro — ainda que indireto — com a exploração da atividade. Incide, pois, a teoria finalista aprofundada, reconhecendo-se a vulnerabilidade da autora frente ao fornecedor. Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora. Do mérito – da falha na prestação do serviço. A parte autora comprovou a titularidade do perfil “@bemsanimados” e a sua suspensão abrupta em 04/05/2026, fatos, aliás, incontroversos. A tese defensiva de exercício regular de direito não se sustenta. Embora os Termos de Uso efetivamente autorizem a plataforma a adotar medidas de segurança, o exercício dessa prerrogativa não é absoluto nem discricionário: exige motivação clara, específica e comprovada da conduta infratora, sob pena de violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e de configuração de abuso de direito (art. 187 do CC). No caso, a ré não demonstrou, de forma concreta e individualizada, qual conduta específica da autora teria violado os termos de uso, limitando-se a invocar cláusulas genéricas e o poder de moderação. Alegações genéricas de descumprimento dos “padrões da comunidade”, desacompanhadas de qualquer prova documental da infração, são insuficientes para legitimar medida tão gravosa quanto a suspensão integral de um perfil comercial. A exclusão ou suspensão integral do perfil — medida mais gravosa do que a simples indisponibilização de conteúdo — exige motivação específica e observância do art. 20 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), bem como dos deveres de informação e de contraditório prévio. Ausente a demonstração da infração alegada, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e o abuso de direito, impondo-se o dever de restabelecimento da conta. É o que reconhece o TJRO/TJMG: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. BANIMENTO DE PERFIL EM REDE SOCIAL SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. DEVER DE RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. […] 3. A relação jurídica entre usuário e provedor de aplicação é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, independentemente da gratuidade do serviço. 4. A exclusão integral do perfil, medida mais gravosa que a simples indisponibilização de conteúdo, exige motivação específica e observância do art. 20 do Marco Civil da Internet. 5. Ausente demonstração concreta da infração alegada e do cumprimento dos deveres de informação e contraditório, configura-se falha na prestação do serviço e abuso de direito. 6. Mantida a ordem de restabelecimento do perfil, sem prejuízo da adoção futura de medidas proporcionais pela plataforma, desde que adequadamente motivadas e comprovadas. 7. Recurso inominado a que se nega provimento. Tese de julgamento: “1. O provedor de aplicação de internet deve motivar de forma clara e específica a exclusão ou suspensão de contas de usuários, garantindo-lhes contraditório mínimo, nos termos do art. 20 do Marco Civil da Internet. 2. A exclusão imotivada ou genérica configura falha na prestação do serviço e abuso de direito, impondo o restabelecimento do perfil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 20; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.193.764/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 08/08/2011; STJ, REsp 2.139.749/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 30/08/2024; TJRO, RI nº 7002351-30.2022.8.22.0012, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira, DJEN 26/09/2024. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7073021-24.2025.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal – Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2026). EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL. BANIMENTO SUMÁRIO DE PERFIL DE INFLUENCIADOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. DEVER DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE CONTA DIGITAL. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de Apelação interposto por provedora de plataforma digital contra sentença de procedência da ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por influenciador digital, visando à reativação de perfil banido, utilizado para atividade econômica, cuja desativação sumária se deu sem notificação prévia individualizada ou justificativa clara, tendo sido indeferidas todas as tentativas administrativas de reversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a desativação sumária e permanente de perfil em plataforma digital sem notificação prévia individualizada e sem demonstração específica de infração aos Termos de Serviço; (ii) estabelecer se a plataforma é responsável pelo ônus sucumbencial diante da conduta que originou a necessidade de judicialização. III. RAZÕES DE DECIDIR. Reconhece-se que a relação entre usuários e plataformas digitais, inclusive quando há atividade econômica envolvida, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devido à vulnerabilidade técnica e informacional do usuário. A mera alegação genérica de violação às Diretrizes da Comunidade, sem individualização da conduta ou apresentação clara do conteúdo ilícito, fere o dever de transparência, boa-fé objetiva e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O Marco Civil da Internet exige comunicação prévia e motivada sobre remoção ou suspensão de conteúdo, sendo abusiva a aplicação da sanção máxima sem observância dessas garantias. Cabe à plataforma o ônus de demonstrar cabalmente a infração atribuída ao usuário, vedada a presunção de culpa apenas por menção genérica ou prova indiciária. A plataforma, ao banir o perfil sem justificativa individualizada, deu causa à demanda judicial, sendo legítima sua condenação ao ônus sucumbencial na forma da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desativação permanente de perfil em plataforma digital exige notificação prévia individualizada e indicação clara da conduta infratora, sob pena de configurar abuso de direito e falha na prestação do serviço. 2. A ausência de transparência e individualização da infração enseja o restabelecimento do perfil e a responsabilização da plataforma pelos ônus sucumbenciais. 3. Aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre usuários e plataformas digitais, inclusive em atividades econômicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, LV; 170; CC, arts. 186, 187, 188, I; CPC, arts. 373, II, 85, §8º e §11, 487, I; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, III e VIII; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 19 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.300.161/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.04.2013; TJPR, 0053907-92.2025.8.16.0000, Rel. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 10.10.2025. Resumo: Um influenciador recorreu à Justiça após ter seu perfil digital apagado sem justificativa individualizada. A decisão manteve o dever da plataforma de restabelecer a conta, pois não informou claramente o motivo do banimento, garantindo ao usuário seus direitos de defesa e transparência. Além disso, a plataforma foi condenada a pagar as despesas do processo. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018427-60.2025.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL. Data de julgamento: 18/03/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE SOCIAL (INSTAGRAM). EXCLUSÃO UNILATERAL DE CONTAS DE USUÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE REATIVAR OS PERFIS MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso: Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reativação de contas da autora na rede social Instagram. 2. Os Fatos e o Pedido: Usuária teve seus perfis pessoais desativados unilateralmente pelo provedor da aplicação, sob a alegação genérica de violação às diretrizes da comunidade. Ajuizou ação buscando a reativação das contas e indenização por danos morais. 3. A Decisão Recorrida. O juízo de primeiro grau determinou a reativação das contas, por entender que a ré não comprovou o fato impeditivo do direito da autora, mas julgou improcedente o pedido de danos morais, parte esta que não foi objeto de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se a desativação unilateral de perfis em rede social, sem a comprovação específica da conduta infratora por parte do provedor, configura exercício regular de direito ou ato ilícito passível de controle judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A relação entre o usuário de rede social e o provedor da aplicação caracteriza-se como relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que o serviço seja prestado a título gratuito. 6. A prerrogativa do provedor de moderar conteúdo e suspender contas que violem seus Termos de Uso não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, bem como com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 7. Compete ao provedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a efetiva violação das regras da plataforma pelo usuário para legitimar a exclusão do perfil. A mera alegação genérica de descumprimento das diretrizes, desacompanhada de prova concreta, torna a conduta de desativação arbitrária e ilícita. 8. A ausência de comprovação da infração que motivou a penalidade configura falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), ensejando a obrigação de restabelecer o status quo ante com a reativação das contas indevidamente excluídas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III, e 14; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 187; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, § 11, e 373, II; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.088962-1/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, julgamento em 04/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026). Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, consistente na reativação integral da conta “@bemsanimados”, com a restauração dos dados, seguidores e publicações anteriores à suspensão. Do dano moral. Quanto à pertinência do dano moral, a análise deve ser feita à luz das circunstâncias concretas, sendo certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), especialmente na modalidade de ofensa à honra objetiva — imagem, reputação e credibilidade no meio comercial. No caso dos autos, o dano moral resta configurado. Não se trata de mero dissabor. A suspensão imotivada do perfil que constituía o principal canal de divulgação, captação de clientes e veiculação de campanhas publicitárias da autora, aliada à recusa da plataforma em restabelecer o acesso mesmo após a insurgência administrativa, repercutiu negativamente na atividade empresarial e na reputação da empresa perante seu público, extrapolando os limites do aborrecimento cotidiano. O dano, na espécie, decorre da própria falha na prestação do serviço (in re ipsa) agravada pela essencialidade do instrumento suprimido à consecução da atividade econômica. Nesse sentido: EMENTA. TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REDES SOCIAIS. BLOQUEIO E EXCLUSÃO DE CONTAS EM PLATAFORMAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DOS PERFIS. ASTREINTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o restabelecimento definitivo de contas mantidas em plataformas digitais, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida, impondo multa por descumprimento e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A parte autora alegou que utilizava perfis nas plataformas Facebook e Instagram para fins profissionais e que suas contas foram bloqueadas e posteriormente excluídas sem justificativa adequada, apesar das tentativas de solução administrativa. 3. A recorrente suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de indicação da URL do perfil da plataforma Facebook e, no mérito, sustentou a regularidade dos procedimentos adotados, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência da URL do perfil torna inepta a petição inicial; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço em razão do bloqueio e exclusão das contas da parte autora; (iii) saber se é legítima a manutenção da obrigação de fazer e das astreintes fixadas; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A ausência da URL do perfil não configura inépcia da petição inicial quando não impede a identificação das contas objeto da demanda, especialmente quando a própria plataforma analisou recurso administrativo, indeferiu o pedido do usuário e promoveu a exclusão definitiva dos perfis. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do CDC, incidindo a responsabilidade do fornecedor pela adequada prestação do serviço. 7. A recorrente confirmou a exclusão definitiva das contas da parte autora, mas não apresentou qualquer elemento concreto apto a demonstrar violação dos termos de uso, prática de conduta vedada ou qualquer fundamento específico que justificasse a medida adotada. 8. A ausência de motivação idônea para o bloqueio e a exclusão dos perfis, aliada à inexistência de esclarecimentos adequados após a utilização dos canais administrativos disponibilizados pela própria plataforma, caracteriza falha na prestação do serviço. 9. As notificações de tentativas de acesso recebidas pela parte autora após a exclusão das contas reforçam a verossimilhança da narrativa apresentada e evidenciam a necessidade de esclarecimentos que não foram prestados pela fornecedora. 10. A determinação de restabelecimento das contas deve ser mantida, por ausência de demonstração de justa causa para a exclusão dos perfis. 11. As astreintes constituem medida legítima para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, mostrando-se adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso concreto. 12. A exclusão indevida de contas utilizadas para fins profissionais, sem justificativa concreta e sem demonstração de violação das regras da plataforma, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 13. O valor fixado na sentença comporta redução para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. Recurso inominado a que se dá parcial provimento. Tese de julgamento: 1. Não configura inépcia da petição inicial a ausência de indicação da URL do perfil quando a identificação da conta é possível e não há prejuízo ao exercício da defesa. 2. Configura falha na prestação do serviço o bloqueio ou a exclusão definitiva de conta em rede social sem demonstração concreta de violação dos termos de uso ou de outra justificativa idônea. 3. É legítima a imposição de astreintes para assegurar o cumprimento de ordem judicial de restabelecimento de conta em plataforma digital. 4. A exclusão indevida de perfil utilizado pelo consumidor, sem motivação adequada, caracteriza dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VI, e 14; CPC, arts. 297 e 537; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRO, RI nº 7006127-63.2025.8.22.0002, Rel. Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, publ. 14.12.2025. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7018149-47.2025.8.22.0005, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal – Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ, Data de julgamento: 14/07/2026). EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DE CONTA NO INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. […] 4. A recorrente não comprova de maneira concreta e detalhada a suposta violação dos termos de uso que motivou a exclusão da conta do autor, limitando-se a alegações genéricas e sem a apresentação de provas documentais. 5. A exclusão abrupta da conta, sem a devida notificação ou justificativa adequada ao usuário, configura falha na prestação do serviço e contraria o dever de transparência imposto pelo CDC. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia […] reconhece que a desativação injustificada de contas em rede social pode gerar danos morais, especialmente quando compromete a atividade profissional do usuário. […] 8. Recurso desprovido. (TJRO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7017334-30.2023.8.22.0002, 1ª Turma Recursal, Rel. Ursula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, j. 08/04/2025). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL EM REDE SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou o restabelecimento de perfil profissional em rede social (Instagram), reconheceu a legitimidade passiva da empresa provedora, condenou-a ao pagamento de danos morais, custas e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Alega a empresa apelante que a desativação decorreu de violação aos termos de uso, invoca exercício regular de direito, liberdade contratual e livre iniciativa, e requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a desativação do perfil profissional do autor configurou exercício regular de direito ou falha na prestação do serviço; (ii) é devida a indenização por danos morais em razão do bloqueio da conta utilizada para fins profissionais; (iii) há fundamento para redução do valor arbitrado ou afastamento das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A suspensão de perfil profissional em contexto de invasão de credenciais, sem comprovação de violação concreta aos termos de uso e sem disponibilização de mecanismo eficaz de recuperação, caracteriza defeito na prestação do serviço. 5. Alegações genéricas de descumprimento contratual não afastam o dever de indenizar, incumbindo ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. Riscos relacionados a fraudes e falhas de autenticação inserem-se no fortuito interno da atividade econômica. 6. O bloqueio indevido de perfil utilizado como instrumento de trabalho ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera profissional e a imagem do usuário, sendo cabível compensação por dano moral. O valor fixado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. A manutenção da obrigação de fazer e das astreintes encontra respaldo nos arts. 300 e 537, §1º, do CPC, inexistindo desproporção apta a justificar intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido. - Tese de julgamento: A desativação de perfil profissional em rede social, sem demonstração concreta de violação aos termos de uso e sem disponibilização de mecanismo eficaz de recuperação, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilização objetiva do provedor. O bloqueio indevido de conta utilizada como instrumento de trabalho gera dano moral indenizável, quando comprovado o prejuízo à atividade profissional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, e 170; CDC, arts. 4º, IV, e 14; CC, arts. 188, I, e 421; CPC, arts. 300, 537, §1º, e 85, §11; Lei nº 12.965/2014, art. 2º, V. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.124.423/SP, j. 20.08.2024; STJ, REsp 1.829.821/SP, DJe 31.08.2020; TJRO, Apelação nº 7005313-40.2019.8.22.0009, j. 28.04.2021. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003666-94.2025.8.22.0010, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO. Data de julgamento: 30/04/2026). EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. PERDA DE ACESSO A PERFIL PROFISSIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando o restabelecimento do acesso ao perfil profissional da autora no Instagram e condenando a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a perda de acesso ao perfil da autora decorreu de falha na prestação do serviço da plataforma digital; (ii) estabelecer se a impossibilidade de recuperação da conta profissional configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença deve ser reduzido ou se a obrigação de restabelecimento do acesso deve ser condicionada ao fornecimento de novo e-mail. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A plataforma responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores quando o serviço apresenta defeito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando não fornece a segurança e a funcionalidade legitimamente esperadas. 4. A impossibilidade de acesso à conta do Instagram da autora restou demonstrada por registros de erro interno da plataforma, sem comprovação de invasão, violação de senha ou conduta negligente da usuária, evidenciando falha interna do serviço. 5. A requerida não comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, limitando-se a alegações genéricas de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, sem afastar o defeito na prestação do serviço. 6. A ausência de suporte humano efetivo e a ineficiência dos canais disponibilizados pela plataforma para recuperação da conta configuram agravamento da falha na prestação do serviço. 7. A perda de acesso ao perfil profissional utilizado para divulgação da atividade de nutricionista e farmacêutica ultrapassa mero dissabor cotidiano, pois restringe ferramenta de trabalho, contato com clientes e divulgação da atividade profissional, configurando dano moral indenizável. 8. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e a necessidade de compensação e prevenção de novas condutas. 9. O pedido subsidiário de condicionamento do cumprimento da obrigação ao fornecimento de e-mail seguro não merece acolhimento, pois a autora já indicou novo endereço eletrônico considerado pela sentença para recuperação da conta. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A plataforma digital responde objetivamente pela falha que impede o acesso do usuário à conta ativa, quando não comprova excludente de responsabilidade. A perda injustificada de perfil profissional e a ausência de suporte adequado configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral, cujo valor deve observar a razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e § 3º, incisos I e II; Lei nº 9.099/1995, arts. 43 e 46; CPC, arts. 85, § 2º, e § 3º, 373, II, e 98, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudências relevantes: STJ, REsp 1095271/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013; TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7000311-51.2026.8.22.0007, 2ª Turma Recursal, Rel. Silvana Maria de Freitas, julgado em 13/07/2026. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006042-43.2026.8.22.0002, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal – Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: SILVANA MARIA DE FREITAS. Data de julgamento: 04/08/2026). Registre-se que, embora existam precedentes que afastem o dano moral em hipóteses de bloqueio temporário e parcial de funcionalidades, com base regular nos termos de uso e sem ofensa efetiva à honra (situação distinta da presente), tais julgados não socorrem a ré, pois aqui se cuida de suspensão integral e imotivada de perfil comercial, sem qualquer comprovação de infração. Do quantum indenizatório. Na fixação do valor, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a capacidade econômica da ré. Sopesados tais critérios e a linha de arbitramento adotada pelo TJRO em casos análogos, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra suficiente para compensar o abalo e desestimular a reiteração da conduta, sem configurar enriquecimento sem causa. Sobre esse valor incidirão correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, na forma do Tema 1.368 do STJ. A condenação em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BEMS ANIMADOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para: a) CONDENAR a ré à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento integral e definitivo da conta “@bemsanimados” no Instagram, com todos os dados, seguidores e publicações existentes antes da suspensão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária (astreintes) e/ou conversão em perdas e danos; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do mesmo período (Tema 1.368 do STJ), a contar do evento danoso (04/05/2026 – Súmula 54 do STJ). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, tendo o pedido sido apreciado nos limites em que formulado. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Se não pagar voluntariamente, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado nº 80 do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, Lei 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2026. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

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