Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7040306-89.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANA CRISTINA CARDOSO FREITAS ADVOGADO DO AUTOR: JESSICA SILVA DE SOUSA, OAB nº RO10303A Polo Passivo: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADOS DO REU: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES, OAB nº MT9889, PROCURADORIA GRUPO COGNA EDUCAÇÃO SA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art.38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Indenizatória, em que a parte autora alega ter experimentado falha na prestação de serviços educacionais na modalidade EAD. Afirma, em síntese, que enfrentou óbices técnicos na plataforma do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) para acesso e realização de avaliações, o que teria ensejado a cobrança indevida de taxas para segunda chamada, prejuízos acadêmicos com reprovações e abalo moral. Pretende a regularização do acesso acadêmico, o cancelamento de cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade de seus sistemas eletrônicos e aduziu que prestou pronto atendimento administrativo à aluna, disponibilizando meio alternativo (link extraordinário) para a realização da prova. Apontou a ausência de provas do alegado vício por parte da autora e requereu a total improcedência dos pedidos. Houve réplica. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental coligido aos autos é suficiente para o esclarecimento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares As matérias preliminares suscitadas em contestação confundem-se com o próprio mérito da demanda e com este serão analisadas. Do Mérito A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora na condição de consumidora e a ré na de fornecedora de serviços educacionais, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ainda que aplicáveis as normas protetivas do diploma consumerista, inclusive com eventual facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta e não exime a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e do verbete sumular da jurisprudência pátria. No caso em tela, a pretensão autoral fundamenta-se na suposta indisponibilidade continuada do sistema acadêmico, o que teria impedido a realização de provas e causado o represamento de sua evolução acadêmica. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Requerida logrou comprovar a prestação do atendimento administrativo e a disponibilização de solução eficaz à demanda da estudante. Os registros documentais (ID. 141505852 e ID. 141505853) juntados aos autos demonstram que, diante do chamado formulado pela consumidora, a instituição de ensino atuou de forma célere e franqueou meio alternativo idôneo para a realização da avaliação pendente, mediante fornecimento de link direto do Microsoft Forms, com instruções claras para a conclusão da atividade. Por outro lado, a parte autora não colacionou aos autos qualquer prova mínima das alegadas falhas sistêmicas continuadas. O acervo instrutório acostado à exordial é desprovido de: I) Capturas de tela (prints) ou registros contemporâneos de erros no ambiente virtual (AVA) nas datas de aplicação das provas; II) Comprovação de tentativas frustradas de acesso ao link disponibilizado pela instituição; III) Demonstração de que tenha cumprido o procedimento indicado pelo suporte (envio de confirmação/comprovação da avaliação realizada); IV) Documentos que evidenciem o bloqueio definitivo ou obstáculo injustificado à continuidade de seu ano letivo após o atendimento prestado pela ré. A simples alegação genérica de inconsistência do sistema não é suficiente para escorar o pedido indenizatório e desconstituir os registros administrativos apresentados pela ré, os quais denotam a plena assistência fornecida e o saneamento da pendência pontual. Vejamos Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SUPORTE TÉCNICO NA PLATAFORMA EAD. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prova mínima constitui-se em falta de elementos de convicção para o fim de lastrear as alegações da parte consumidora. 2. O dever de indenizar depende da demonstração da conduta lesiva do agente, da existência do dano efetivo e no nexo de causalidade entre o ato lesivo e o resultado. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001980-53.2023.8.22.0005, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZData de julgamento: 29/07/2024) Conforme jusriprudência apresentada, inexistindo nos autos comprovação do defeito na prestação dos serviços após a intervenção da ré, resta descaracterizada a conduta ilícita, o nexo causal e o consequente dever de indenizar. Saliente-se que o descontentamento da aluna com o fluxo procedimental adotado para sanar a ocorrência não traduz, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, enquadrando-se na esfera dos meros aborrecimentos da vida em sociedade, notadamente diante da solução administrativa disponibilizada pela ré. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data registrada eletronicamente. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito