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7040177-21.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7040177-21.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: VILAREAL SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO DO EXEQUENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ, OAB nº RO69684 Polo Passivo: L. C. COMERCIO E SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME, DURCIVAL SANTANA COSTA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MARLUCIO LIMA PAES, OAB nº RO9904 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por VILAREAL SECURITIZADORA S.A. em face de L. C. COMÉRCIO E SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA. - ME e DURCIVAL SANTANA COSTA. A executada L. C. COMÉRCIO E SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA. - ME foi citada em 18/11/2025 (certidão de ID 129833703), não havendo comprovação do pagamento do débito. Posteriormente, nos termos da decisão de ID 132290655, este Juízo deferiu a penhora de tantos bens quantos bastassem à garantia da execução, com determinação de avaliação e intimação da parte executada. Em cumprimento ao mandado, foi efetivada a penhora de uma urna funerária, avaliada em R$ 16.000,00 (certidão de ID 137829278) e auto de penhora e depósito de ID 137829280, sendo a executada intimada do ato. Na sequência, a própria exequente requereu a desconstituição da penhora, eis que o bem apresentaria dificuldade de alienação, postulando a constrição de veículos da devedora (ID 138377189). Por sua vez, os executados apresentaram a petição denominada “Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo”, sustentando a impenhorabilidade da urna funerária, excesso de penhora e incorreção da avaliação, e requerendo a desconstituição da constrição (ID 138449714). A exequente reiterou o pedido formulado no ID 138377189, bem como requereu o prosseguimento da execução, bem como a improcedência dos embargos (ID 139329805). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, a petição de ID 138449714 foi apresentada nos próprios autos da execução e contém alegações relacionadas especificamente à penhora realizada em 15/06/2026 e à respectiva avaliação (ID 137829280). Assim, RECEBO a manifestação de ID 138449714 como impugnação à penhora, nos termos do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil, deixando de processá-la como embargos à execução. Quanto à constrição, verifica-se que há convergência entre as partes acerca de sua desconstituição. Enquanto os executados requerem o levantamento da penhora da urna funerária no ID 138449714, a própria exequente, anteriormente, já havia requerido a desconstituição da medida e a substituição por constrição sobre veículos da devedora (ID 138377189). Diante das manifestações, DESCONSTITUO a penhora formalizada no auto de penhora, avaliação e depósito (ID 137829280) e, por consequência, torno sem efeito o respectivo encargo de depositário. Com a desconstituição da penhora, restam superadas as alegações a ela relacionadas, notadamente quanto à impenhorabilidade, ao excesso de penhora e à incorreção da avaliação. Quanto ao executado DURCIVAL SANTANA COSTA, embora figure na manifestação de ID 138449714, não consta na procuração (ID 138449723) outorga de poderes do referido executado, tampouco, se verifica, até o momento, sua citação pessoal nos autos. Assim, INTIME-SE o advogado da empresa executada, subscritor da manifestação de ID 138449714, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual de DURCIVAL SANTANA COSTA, mediante juntada do respectivo instrumento de mandato. Não regularizada a representação, prossiga-se com as providências necessárias à citação do executado DURCIVAL SANTANA COSTA. Quanto ao pedido de penhora de veículos formulado pela exequente (ID 138377189 e ID 139329805), INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das custas necessárias à pesquisa via RENAJUD, caso mantenha interesse na diligência, observando-se que as buscas eletrônicas estão condicionadas ao recolhimento das respectivas custas. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Porto Velho - 8ª Vara Cível

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