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TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7040058-26.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SHYRLEY DE ALMEIDA ALVES ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI, OAB nº RO5758, GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO, OAB nº RO5275 REU: Banco DIGIO S.A., BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Certo é que a concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, LXXIV, CF, onde se encontra insculpida a ordem de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, sem sombra de dúvidas, decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O caderno processual vigente, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. Todavia, a leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é de que pode o Julgador exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, CPC. Destarte, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve ser apresentado aos autos elementos mínimos a permitir que o Julgador avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, dentre outros. Portanto, não se mostra justo que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. No caso concreto, em análise aos documentos colacionados aos autos, a parte autora aufere renda mensal em valor considerável, não tendo sido comprovados gastos que comprometam significativamente a renda da parte autora, a ponto de impedi-la de arcar com as custas iniciais. Ademais, o controle do orçamento mensal cabe a cada um, de forma que, no mesmo compasso, o descontrole deste ocasiona o ônus decorrente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benesses da justiça gratuita e determino que a CPE retire a observação de "Justiça Gratuita" do PJE. . Portanto, fica a parte autora intimada para recolher o valor das custas iniciais, comprovando-as nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Caso queira, poderá formular pedido a este Juízo para parcelamento das custas iniciais, nos termos da Resolução 151/2020 do TJRO. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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