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TJRO · Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7039996-83.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARILENE RODRIGUES CAVALHEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835, RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4486 Polo Passivo: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO DO REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais ajuizada por MARILENE RODRIGUES CAVALHEIRO em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Narra a autora, viúva do segurado Sr. Ademar Viana de Oliveira, que este firmou contrato de seguro (Apólice nº 2870, Certificado nº 9346192), com vigência de 16/11/2024 a 16/11/2025, dentre cujas coberturas figurava o auxílio funeral, com limite máximo de indenização de R$ 3.394,23. Sustenta que o segurado faleceu em 29/11/2024, por causas naturais (choque séptico, necrólise epidérmica tóxica grave, pós-operatório de revascularização miocárdica e diabetes), na vigência do contrato, tendo a autora arcado com despesas fúnebres que totalizaram R$ 10.800,00 (R$ 6.000,00 de serviços funerários e R$ 4.800,00 de sepultamento). Aduz que, embora tenha requerido administrativamente o pagamento, a ré negou a cobertura. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.394,23 (auxílio funeral) e de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação (ID 141498841), na qual suscitou, preliminarmente: (a) ausência de interesse de agir, por inexistir prova de aviso de sinistro e de resistência administrativa; e (b) conexão com o processo nº 7019630-23.2026.8.22.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível de Porto Velho/RO, ajuizado pela mesma autora, contra a mesma seguradora, relativo à mesma apólice e ao mesmo óbito (cobertura de morte acidental), requerendo a remessa dos autos àquele juízo. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos, ao argumento de ausência de comunicação do sinistro (art. 771 do Código Civil e cláusula 15.1.1 das Condições Gerais), a inexistência de ato ilícito e de dano moral e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação aos limites da apólice, a aplicação da taxa SELIC (Tema 1.368 do STJ), a fixação de honorários sobre o valor da condenação, o termo inicial da correção monetária na data da última contratação (Súmula 632 do STJ) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 141506649). A autora apresentou réplica (ID 141559832), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, tendo ambas as partes, aliás, pugnado pelo julgamento no estado em que se encontra. Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, à luz das Súmulas 297 e 469 do STJ, figurando a autora como beneficiária/consumidora e a ré como fornecedora de serviço securitário. Da preliminar de conexão Rejeito a preliminar. Não obstante o processo nº 7019630-23.2026.8.22.0001 envolva as mesmas partes e a mesma apólice, dele não decorre a conexão pretendida, por dois motivos. Primeiro, porque aquela demanda tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, sob o rito comum, enquanto a presente ação tem curso perante o Juizado Especial Cível, submetido ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. A diversidade de ritos e de competências afasta a reunião dos feitos, sendo assente que a competência dos Juizados Especiais, de índole absoluta em razão da opção da parte e dos critérios legais, não se prorroga por conexão para juízo de rito ordinário (art. 55, §1º, do CPC). Segundo, porque as demandas versam sobre coberturas securitárias distintas e autônomas — de um lado, a cobertura de morte acidental; de outro, a de auxílio funeral —, cada qual com pressupostos fáticos e jurídicos próprios. A mera circunstância de ambas se reportarem ao mesmo instrumento contratual e ao mesmo óbito não caracteriza, por si só, a identidade de causa de pedir apta a ensejar a conexão (art. 55, caput, do CPC), tampouco há risco concreto de decisões contraditórias, dada a autonomia das coberturas. Rejeito, pois, a preliminar de conexão, mantendo-se a competência deste Juízo. Da preliminar de ausência de interesse de agir Rejeito, igualmente, a preliminar. O interesse de agir, caracterizado pelo binômio necessidade-adequação, encontra-se plenamente configurado. A autora afirma ter requerido administrativamente a cobertura e obtido negativa, e a ré, ao contestar o feito, resiste expressamente à pretensão, negando o dever de indenizar. A instauração de litígio, com defesa de mérito voltada à improcedência, evidencia, de modo inequívoco, a pretensão resistida, o que torna necessária e adequada a via jurisdicional eleita. O precedente invocado pela ré (RE 631.240/MG, Tema 350 do STF) refere-se ao prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias contra o INSS, não se aplicando, sem ressalvas, às relações securitárias privadas de consumo. Ademais, é a própria ré quem detém os meios técnicos (protocolos, centrais de atendimento, sistemas internos) para demonstrar eventual inexistência de comunicação, cabendo registrar que a existência de ação paralela sobre a cobertura de morte acidental, movida pela mesma autora e relativa ao mesmo óbito, revela que a seguradora tem pleno conhecimento do sinistro. A questão relativa ao aviso de sinistro, por sua vez, confunde-se com o mérito e como tal será apreciada. Rejeito a preliminar. Do mérito O pedido é parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia à existência do dever de a seguradora pagar a indenização referente à cobertura de auxílio funeral e à ocorrência, ou não, de dano moral indenizável. De início, cumpre assentar que se tornaram incontroversos — porquanto não especificamente impugnados (art. 341 do CPC) — os seguintes fatos: (a) a existência e a vigência da Apólice nº 2870, Certificado nº 9346192, no período de 16/11/2024 a 16/11/2025; (b) a previsão, dentre as coberturas contratadas, do auxílio funeral, com capital segurado de até R$ 3.394,23, o que é confirmado pelo próprio certificado (ID 139347407) e pelas Condições Gerais (cláusula 3.1.4); (c) o óbito do segurado, Sr. Ademar Viana de Oliveira, ocorrido em 29/11/2024, na vigência do contrato; e (d) a condição da autora como cônjuge/beneficiária. A cobertura de auxílio funeral, nos termos da cláusula 3.1.4 das Condições Gerais, “garante o reembolso das despesas gastas com o sepultamento ou cremação, limitado ao capital segurado contratado”, incidindo “na ocorrência de morte do segurado por causas naturais ou acidentais”. Vale dizer: diversamente da cobertura de morte acidental, o auxílio funeral abrange expressamente o óbito por causas naturais, exatamente a hipótese dos autos. A tese central da ré — de que a ausência de aviso de sinistro (art. 771 do CC e cláusula 15.1.1) obstaria o pagamento — não merece acolhida. Com efeito, o aviso de sinistro tem por finalidade permitir à seguradora a regulação do sinistro e a apuração das circunstâncias do evento. Todavia, a comunicação formal resta suprida quando a seguradora, por outros meios, toma inequívoca ciência do sinistro e da pretensão indenizatória. No caso, além de a autora ter deduzido pedido administrativo, a própria ré admite, em contestação, litigar em outra demanda movida pela mesma autora, relativa ao mesmo óbito (cobertura de morte acidental), o que demonstra que a seguradora tinha conhecimento do falecimento do segurado. Mostra-se contraditório — e incompatível com a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) — sustentar desconhecimento do óbito para negar o auxílio funeral e, simultaneamente, defender-se em juízo quanto ao mesmo evento em ação diversa. Ademais, com a citação e o oferecimento de contestação, a seguradora teve integral acesso à documentação do sinistro (certidão de óbito, comprovantes de despesas, apólice), sem apontar qualquer óbice concreto à cobertura, senão o argumento estritamente formal da ausência de aviso. Tratando-se de contrato de adesão, sua interpretação deve dar-se de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), não se admitindo que o mero rigorismo formal se sobreponha ao direito substancial da beneficiária, quando o fato gerador (óbito por causa natural, na vigência da apólice) está devidamente comprovado e é incontroverso. Quanto ao valor, sendo a cobertura de natureza indenizatória (reembolso de despesas comprovadas), verifica-se que a autora demonstrou desembolso de R$ 10.800,00 com serviços funerários e sepultamento (ID 139347406), montante muito superior ao teto contratado. Assim, faz jus ao pagamento do limite máximo da cobertura, no valor de R$ 3.394,23, tal como postulado. Da correção monetária e dos juros. O débito deverá ser atualizado pela taxa SELIC, em observância ao art. 406, §1º, do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024) e ao entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ (REsp 2.199.164/PR), a qual já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A incidência dar-se-á desde a data do sinistro (29/11/2024), termo em que exigível a obrigação e caracterizado o efetivo prejuízo, na linha da Súmula 632 do STJ. Do dano moral Neste ponto, contudo, não assiste razão à autora. Embora reprovável o entrave à cobertura, não há nos autos prova de negativa administrativa formal, dotada de conteúdo vexatório ou aviltante, nem de circunstância que extrapole a esfera da divergência contratual. Consoante orientação consolidada do STJ, o mero descumprimento contratual ou a divergência quanto à interpretação de cláusulas securitárias, desprovidos de repercussão concreta e demonstrada sobre os direitos da personalidade, configuram aborrecimento ou dissabor, insuscetíveis de gerar dano moral indenizável (v.g., AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP). No caso, a controvérsia instaurou-se em torno da exigência (formal) de aviso de sinistro, questão jurídica legítima, ainda que ora rejeitada. Não se comprovou situação excepcional de sofrimento que ultrapasse o abalo inerente à própria perda do ente querido — este não imputável à ré. Assim, ausente o ato ilícito qualificado e a lesão à personalidade, improcede o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de conexão e de ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR a ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.394,23 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), correspondente ao limite máximo da cobertura de auxílio funeral, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, desde a data do sinistro (29/11/2024), nos termos da fundamentação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, tendo os pedidos sido apreciados nos limites em que formulados. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Se não pagar voluntariamente, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado nº 80 do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, Lei 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 06 de setembro de 2026. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
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