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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7039759-49.2026.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ASSUNTO: Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº SP149225, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A REU: TIAGO DOS SANTOS BRANDAO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de TIAGO DOS SANTOS BRANDÃO. Por meio da decisão de ID 139323360, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar comprovante de recolhimento das custas processuais, no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa; e b) juntar demonstrativo atualizado do débito, com discriminação da correção monetária, dos juros e dos demais encargos incidentes. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de ID 139396355, na qual se limitou a requerer a retificação do valor da causa para R$ 9.315,64, sem, contudo, cumprir integralmente as determinações anteriormente impostas. Com efeito, não houve comprovação do recolhimento das custas processuais. Do mesmo modo, embora a parte autora tenha mencionado na emenda a existência de demonstrativo do débito anexo, nenhum novo documento foi juntado, permanecendo nos autos apenas a planilha de ID 139297199, apresentada juntamente com a petição inicial e, portanto, já existente quando proferida a decisão que determinou a apresentação de demonstrativo atualizado com discriminação da correção monetária, juros e demais encargos. Desse modo, constata-se que a parte autora, embora regularmente intimada e expressamente advertida acerca das consequências do descumprimento, não promoveu adequadamente a emenda da petição inicial. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a diligência determinada para sanar os vícios da petição inicial, esta deverá ser indeferida. De outro passo, o art. 290 do CPC determina que, no caso de não pagamento das custas iniciais, deve ser cancelada a distribuição do feito. Vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Neste sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial por inércia da autora em emendar irregularidades apontadas e julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do autor em cumprir a diligência ordenada pelo juiz, para emendar a petição inicial, justifica o seu indeferimento e a extinção do processo. III. Razões de decidir. 3. Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz deve determinar que o autor emende ou complete a petição inicial quando identificar que ela não preenche os requisitos necessários ou apresenta defeitos. 4. No caso em análise, o autor não cumpriu a ordem judicial de emenda à inicial, levando ao correto indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A inércia do autor em atender à ordem judicial para emenda da petição inicial justifica o indeferimento desta, conforme artigo 321 do CPC e, em consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito”. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006840-66.2024.8.22.0004, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 25/09/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, IV e art. 290, todos do CPC, diante do não atendimento à determinação de emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença recorrida violou princípios processuais ao indeferir a petição inicial sem prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 321 do CPC estabelece que, caso a petição inicial não preencha os requisitos legais ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deverá determinar sua emenda, sob pena de indeferimento, sendo suficiente a intimação do advogado para tal providência. A parte autora foi regularmente intimada, por meio de seu advogado, para emendar a inicial e sanar diversas irregularidades, mas não atendeu à determinação, limitando-se a pleitear sua intimação pessoal, o que não se justifica. Não há afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, pois foi oportunizada à parte autora a correção da petição inicial, tendo sido a inércia de sua própria responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O não atendimento à determinação de emenda da inicial acarreta, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma normativo. 2. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, descumprida a determinação de emenda da petição inicial, seu indeferimento prescinde de dilação do prazo anteriormente concedido e de prévia intimação do patrono e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o andamento do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321; art. 485, I; art. 330, IV; art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível, Processo nº 1003293-05.2023.8.26.0438, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, Penápolis, j. 25/03/2024; TJGO, Apelação Cível, Processo nº 0145153-65.2012.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, Goiânia, 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, j. 13/03/2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001779-94.2024.8.22.0015, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 30/05/2025). Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Isento de custas iniciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desde logo, cancele-se a distribuição (art. 290, CPC), diante do desinteresse no processamento do feito. Ressalto que se a parte propuser nova ação, não se aplica o disposto no art. 286, II, do CPC, enquanto o que induz a prevenção é a distribuição (art. 59, CPC) e, com o seu cancelamento (art. 290, CPC), a distribuição deve ocorrer por sorteio. Por fim, registre-se que a ausência de mecanismo que possibilite o cancelamento, de fato, no sistema PJE não modifica o que dispõe o Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2026. Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito