Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7039646-66.2024.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Polo Passivo: MAYCO JONES COUTINHO PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo com garantia de alienação fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA. em desfavor de MAYCO JONES COUTINHO PEREIRA Nos termos do art. 485, inciso VIII, § 5º, do Código de Processo Civil, é facultado à parte requerente desistir da ação até a prolação da sentença. O § 4º do mesmo artigo dispõe que o consentimento da parte requerida será necessário apenas quando já houver sido apresentada contestação. No caso em apreço, como não houve a citação do requerido e, consequentemente, não houve apresentação de contestação, não se exige o consentimento da parte requerida nem sua intimação. Assim, a desistência formulada mostra-se válida. Ademais, a própria credora fiduciária reconheceu que o requerido efetuou, extrajudicialmente, o pagamento das parcelas inadimplidas após o ajuizamento da ação, circunstância que tornou desnecessário o prosseguimento da medida de busca e apreensão (ID 141712469). Ante o exposto, considerando o pedido expresso da parte requerente, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 485, inciso VIII c/c § 5º do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Em consequência, REVOGO a medida liminar de busca e apreensão deferida no ID 108878071. Após consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se que não houve restrição determinada no âmbito deste processo. Considerando que a Carta Precatória n. 1002105-70.2026.8.11.0023 foi distribuída diretamente pela parte autora perante a 1ª Vara de Peixoto de Azevedo/MT, conforme petição de ID 140588352 e comprovante de ID 140588353, INTIME-SE a parte autora para que comunique ao Juízo deprecado a revogação da medida liminar e a extinção deste feito, requerendo a cessação de eventual diligência destinada à apreensão do veículo e a devolução da carta precatória sem cumprimento, comprovando a providência nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude de a relação processual ainda não ter sido triangularizada. Precedente: TJRO, Apelação n. 7005121-52.2024.8.22.0003, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 16/04/2025. Declaro o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica (art. 1.000, Parágrafo Único, do CPC). Nada pendente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 7 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.