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7039646-66.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7039646-66.2024.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Polo Passivo: MAYCO JONES COUTINHO PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo com garantia de alienação fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA. em desfavor de MAYCO JONES COUTINHO PEREIRA Nos termos do art. 485, inciso VIII, § 5º, do Código de Processo Civil, é facultado à parte requerente desistir da ação até a prolação da sentença. O § 4º do mesmo artigo dispõe que o consentimento da parte requerida será necessário apenas quando já houver sido apresentada contestação. No caso em apreço, como não houve a citação do requerido e, consequentemente, não houve apresentação de contestação, não se exige o consentimento da parte requerida nem sua intimação. Assim, a desistência formulada mostra-se válida. Ademais, a própria credora fiduciária reconheceu que o requerido efetuou, extrajudicialmente, o pagamento das parcelas inadimplidas após o ajuizamento da ação, circunstância que tornou desnecessário o prosseguimento da medida de busca e apreensão (ID 141712469). Ante o exposto, considerando o pedido expresso da parte requerente, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 485, inciso VIII c/c § 5º do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Em consequência, REVOGO a medida liminar de busca e apreensão deferida no ID 108878071. Após consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se que não houve restrição determinada no âmbito deste processo. Considerando que a Carta Precatória n. 1002105-70.2026.8.11.0023 foi distribuída diretamente pela parte autora perante a 1ª Vara de Peixoto de Azevedo/MT, conforme petição de ID 140588352 e comprovante de ID 140588353, INTIME-SE a parte autora para que comunique ao Juízo deprecado a revogação da medida liminar e a extinção deste feito, requerendo a cessação de eventual diligência destinada à apreensão do veículo e a devolução da carta precatória sem cumprimento, comprovando a providência nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude de a relação processual ainda não ter sido triangularizada. Precedente: TJRO, Apelação n. 7005121-52.2024.8.22.0003, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 16/04/2025. Declaro o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica (art. 1.000, Parágrafo Único, do CPC). Nada pendente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 7 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível

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