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TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7039550-80.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: DAZIO JOSE PINTO LOPES ADVOGADO DO EXEQUENTE: CLIVIA PATRICIA MEIRELES, OAB nº RO11000 Polo Passivo: EDUARDO HENRIQUE VALENTIM DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de execução de titulo extrajudicial. CITE-SE a parte executada para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, para que pague o valor da dívida atualizada acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 829 do Código de Processo Civil/2015). Havendo o pagamento voluntário e total no prazo mencionado, tornem conclusos. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça retornar e PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios e, sendo o caso, deve o Oficial de Justiça efetuar a penhora sobre os bens indicados pelo credor na inicial.. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 231 CPC/2015). Desde já , autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC/2015 e seguintes. Não havendo penhora ou citação, intime-se a parte exequente, através do patrono constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível
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