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7039466-79.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7039466-79.2026.8.22.0001 AUTOR: ITALO FABIO BRANDAO AMPESSAN AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Sentença Trata-se de ação de indenização na qual a parte Autora alega ter sofrido danos de ordem moral e material, em decorrência de falha no serviço de transporte aéreo prestado pela ré. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de novas provas. Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea pela LATAM com o objetivo de participar de curso de capacitação policial em Campo Grande/MS, sendo obrigado a despachar sua mochila contendo uniforme e equipamentos fundamentais para as atividades práticas do evento. No desembarque, a bagagem não foi entregue, sendo restituída somente no dia seguinte, após o primeiro dia de curso. Tal falha resultou em constrangimento perante colegas e instrutores, além de comprometer sua apresentação padronizada e causar angústia, insegurança e frustração profissional. Requer, assim, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação a requerida, afirma em síntese, que atuou de forma diligente e que a bagagem foi localizada e devolvida dentro do prazo estabelecido pela Resolução da ANAC. Aduz que a autora não comprovou os supostos danos morais, e por fim, requer a improcedência dos pedidos. Pois bem. É incontroverso o extravio da bagagem e para comprovar o alegado, a autora juntou provas em conversa com a requerida além do recibo de retirada da bagagem (ID 139237159). Assim, o ponto controvertido reside na existência de responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pela parte autora. No que se refere ao extravio temporário da bagagem, destaca-se que o artigo 32, § 2 °, I, da Resolução 400/2016 ANAC, traz que o transportador tem o prazo de 7 dias para sua restituição: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. No caso, conforme informado na inicial, a bagagem foi restituída em 1 dia após o desembarque do autor, logo não há que se falar em ilegalidade por parte da companhia aérea. Conquanto não se negue que a situação descrita nos autos seja desagradável, não se vê como possível seu enquadramento na figura dos danos morais indenizáveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora em desfavor da parte requerida. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Intimem-se. Serve a presente como comunicação. Porto Velho, 26 de agosto de 2026 . José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000

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