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TJRO · Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7039232-34.2025.8.22.0001 REQUERENTE: CHARLES DEAN NOGUEIRA DE CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: SERGIO DOS SANTOS NUNES, OAB nº RO9809 REQUERIDO: AMAZONAS INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: CAMILLA ALENCAR ASSIS SILVA, OAB nº RO8645 Decisão CHARLES DEAN NOGUEIRA DE CARVALHO opôs embargos de declaração em face da sentença desse juízo, alegando omissão, contradição e obscuridade. Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes embargos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração têm por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida. No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada Em síntese, alega o embargante que a sentença não observou o disposto no artigo 485 do Código de Processo Civil, que prescreve que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de prévia intimação pessoal da parte interessada. O recurso não comporta provimento. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. O § 1º, do referido dispositivo legal, exige que, neste caso de extinção do processo, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Por outro lado, para os processos em trâmite nos Juizados Especiais, há a previsão do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, segundo a qual “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Nesse caso, o conflito entre as leis deve ser resolvido pelo critério da especialidade. Por este critério, a norma especial revoga a geral no que esta dispõe especificamente. Além disso, deve ser aplicado ainda o critério lex posterior generalis non derogat priori speciali. Assim, sendo a norma especial (Lei 9.099) anterior à norma posterior geral, há de ser aplicada à norma especial. Ou seja, aplicáveis as disposições da Lei 9.099/95. Nesse sentido, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 dispensa a intimação pessoal para extinção dos processos sem resolução do mérito nos processos em trâmite perante o Juizado Especial Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Intime-se. Pratique-se o necessário. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 8 de setembro de 2026 . Victor de Santana Menezes Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
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