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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7038949-79.2023.8.22.0001 REQUERENTES: RAIMUNDA INACIO DA SILVA, PAULO DE TACIO SOARES DA SILVA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DELCIMAR SILVA DE ALMEIDA, OAB nº RO9085 REPRESENTADOS: TAM LINHAS AÉREAS S/A, 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459, CINTIA GALVAO VERISSIMO, OAB nº SP309761, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que uma das requeridas, está em recuperação judicial, diante disso é necessário que haja a diferenciação de créditos concursais e extraconcursais, uma vez que cada um tem limitação da atualização monetária. Trata de matéria de ordem pública, afetando diretamente a isonomia entre credores e repercutindo no adequado cumprimento do plano de recuperação, razão pela qual passo a análise. Se o crédito foi constituído antes da decisão que deferiu a recuperação, o crédito é concursal, se for depois, é extraconcursal. No caso da 123 Milhas, os créditos CONCURSAIS serão aqueles cujo fato gerador foi constituído antes de 31/08/23 e os créditos EXTRACONCURSAIS serão os constituídos após esta data. Diante disso, verifica-se que o dano material é concursal (passagens adquiridas em novembro/2021), e o dano moral é extraconcursal (sentença 17/03/26). Assim, intime-se à parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente nova planilha de cálculo, limitando a correção monetária e juros do dano material até a data do ajuizamento da Recuperação Judicial (31/08/2023). Vindo a planilha com o débito correto, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação da multa do artigo 523, § 1º. Advirto a parte requerida que a condenação foi solidária, dessa forma, o credor pode requerer o pagamento de quaisquer devedor, cabendo aquele que pagou a integralidade do débito requerer do outro devedor a cota parte devida. Para expedição do alvará, a parte autora deverá indicar os dados bancários, descritos abaixo: - Instituição bancária (com código do banco); - Número da conta com o dígito, da agência e da operação; - Tipo de conta: corrente ou poupança; - CPF ou CNPJ do titular da conta; - Chave Pix (apenas no caso de ser o CPF ou CNPJ do titular). Intime-se. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026 Victor de Santana Menezes Juiz (a) de Direito