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7038916-21.2025.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7038916-21.2025.8.22.0001 REQUERENTE: WALESKA SANTIAGO MAIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LEONARDO DE ASSIS MATIAS OLIVEIRA, OAB nº RO13134 REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, OAB nº DF513, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora cumulada com impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), após o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 10.182,03. A executada sustenta, em síntese, a necessidade de apreciação do pedido anteriormente formulado no ID 137223213, de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; a inexigibilidade das astreintes por ausência de prévia intimação pessoal; a inexistência de resistência voluntária ao cumprimento da obrigação e, subsidiariamente, a redução da multa. A exequente pugna pela rejeição da impugnação, manutenção integral da constrição e aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. A controvérsia deve ser examinada à luz dos exatos limites do título executivo judicial. A sentença determinou à requerida o ajuste do plano para o valor mensal de R$ 119,90, com manutenção da franquia de 60GB, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, abrangendo as faturas vincendas e a retificação das já emitidas, além de condená-la, originariamente, ao pagamento de danos morais. Em grau recursal, a Turma Recursal afastou exclusivamente a condenação por danos morais, mantendo expressamente a obrigação de fazer e a multa cominatória fixada. O acórdão transitou em julgado em 29/05/2026. 1 - Do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. No ID 137223213, a executada alegou que o plano não mais integra seu portfólio comercial e, por essa razão, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sugerindo o pagamento de R$ 1.500,00. O pedido não comporta acolhimento. A inexistência atual do plano no portfólio comercial da empresa não se confunde com impossibilidade técnica ou material de cumprimento da obrigação. Cabia à executada demonstrar concretamente eventual impossibilidade sistêmica de parametrizar o plano, ajustar a cobrança ou adotar solução técnica equivalente que preservasse exatamente as condições reconhecidas no título judicial. Nenhuma prova técnica nesse sentido foi apresentada. Ao contrário, a própria Turma Recursal examinou a controvérsia e manteve expressamente a obrigação de fazer consistente no ajuste do valor para R$ 119,90, com franquia de 60GB. Assim, INDEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, permanecendo íntegro o dever de cumprimento específico do título judicial. 2. Dos R$ 710,94 incluídos no cumprimento de sentença Neste ponto, verifica-se excesso de execução. A exequente incluiu no cálculo a quantia de R$ 710,94, correspondente às diferenças entre o valor que entende devido e os valores efetivamente pagos nas faturas de julho a outubro de 2025. Contudo, embora a petição inicial tenha feito referência genérica à existência de danos materiais, não houve pedido final líquido de restituição das quantias pagas a maior. Os pedidos formulados limitaram-se, no que interessa, à adequação do plano e à indenização por danos morais. Da mesma forma, o dispositivo da sentença não condenou a requerida a restituir valores pretéritos, limitando-se a determinar o ajuste do plano e a retificação das faturas abrangidas pelo comando judicial. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível constituir, na fase executiva, obrigação de pagar quantia certa que não constou do título judicial. Consequentemente, EXCLUO do cumprimento de sentença o valor de R$ 710,94, bem como a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, no valor de R$ 71,09, calculada sobre essa parcela. 3. Das astreintes A exequente também incluiu no débito R$ 9.400,00 a título de astreintes, calculadas à razão de R$ 200,00 por dia desde 29/05/2026. Neste ponto, assiste razão à executada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.296 dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação da Súmula 410/STJ, fixando que a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva. No caso concreto, não se identifica, após a formação do título judicial, intimação pessoal e específica da TELEFÔNICA BRASIL S/A para cumprimento da obrigação de fazer. A citação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico ocorreu no início da demanda, antes da sentença, destinando-se à ciência da ação e à participação na audiência, não podendo ser utilizada como termo inicial de multa decorrente de título posteriormente constituído. Após o retorno dos autos da Turma Recursal, houve intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, em 16/06/2026, para que as partes se manifestassem no prazo de cinco dias. Tal ato, porém, não contém ordem pessoal e específica à executada para cumprimento da obrigação de fazer. A ciência do advogado, a participação no processo ou mesmo a interposição de recursos não substituem a intimação pessoal exigida para a incidência da multa coercitiva. Desse modo, não podem ser cobradas astreintes relativamente ao período anterior à regular intimação pessoal da executada, razão pela qual EXCLUO do cálculo o valor de R$ 9.400,00. A exclusão das astreintes vencidas não importa afastamento da multa fixada no título. A penalidade permanece válida e poderá incidir prospectivamente após a intimação pessoal e o decurso do prazo que será fixado nesta decisão. 4. Da constrição via SISBAJUD O bloqueio realizado alcançou R$ 10.182,03, exatamente composto por: R$ 710,94 referentes às alegadas diferenças pagas a maior; R$ 71,09 referentes à multa do art. 523, §1º, do CPC; R$ 9.400,00 referentes às astreintes. Como todas essas parcelas foram afastadas pelos fundamentos acima, não subsiste, neste momento, crédito pecuniário exigível que justifique a manutenção da constrição. Portanto, DETERMINO o levantamento integral do bloqueio de R$ 10.182,03 em favor da executada, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes. Como o numerário já esteja depositado em conta judicial, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à restituição, expedindo-se, após, o respectivo alvará. 5. Do prosseguimento da obrigação de fazer A liberação dos valores bloqueados não extingue o cumprimento de sentença, pois permanece pendente a obrigação de fazer definitivamente reconhecida no título. Assim, INTIME-SE a executada TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer, consistente em: a) ajustar o plano da exequente para o valor mensal de R$ 119,90; b) manter a franquia de dados originalmente contratada de 60GB; e c) promover a regularização das faturas abrangidas pelo comando judicial. Fica a executada expressamente advertida de que, decorrido o prazo sem comprovação do integral cumprimento, passará a incidir a multa diária de R$ 200,00, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo, observado o limite de R$ 10.000,00, conforme estabelecido no título executivo. O prazo ora fixado destina-se exclusivamente a estabelecer, de forma inequívoca, o termo inicial da multa coercitiva, não importando alteração do conteúdo da coisa julgada. 6. Dos pedidos de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça Por fim, INDEFIRO, por ora, os pedidos de condenação da executada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Embora exista controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação, a ausência da intimação pessoal exigida para a incidência da multa recomenda que eventual resistência injustificada seja aferida a partir da intimação ora determinada. Persistindo o descumprimento após a ciência pessoal e inequívoca desta ordem, a conduta poderá ser novamente apreciada para fins de adoção das medidas coercitivas e sancionatórias cabíveis. Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para: I – INDEFERIR o pedido da executada de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; II – RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e excluir do cálculo os valores de R$ 710,94 e R$ 71,09, por não integrarem o título executivo judicial; III – DECLARAR INEXIGÍVEIS, neste momento, as astreintes no valor de R$ 9.400,00, por ausência de prévia intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação; IV – DETERMINAR A LIBERAÇÃO INTEGRAL do valor de R$ 10.182,03 bloqueado via SISBAJUD em favor da executada, acrescido dos rendimentos eventualmente existentes; V – DETERMINAR A INTIMAÇÃO da TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer estabelecida no título, sob pena de incidência da multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo; VI – INDEFERIR, por ora, os pedidos de aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Comprovado o cumprimento, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não comprovado, certifique-se e voltem conclusos para prosseguimento da execução das astreintes e análise das demais medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como comunicação (mandado/carta/ofício/carta precatória). Porto Velho, 9 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: REQUERENTE: WALESKA SANTIAGO MAIA, CPF nº 02591878285, RUA RUI BARBOSA 1503, APARTAMENTO 04 PANAIR - 76801-350 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), , - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA

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