2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7038690-16.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LINDALVA DA SILVA ROMANINI ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, MARIA EDUARDA IANANES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14946 Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº RS54018, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a validade e/ou eventual abusividade de contrato firmado entre as partes, relacionado a "cartão de crédito consignado", com alegações, em síntese, de vício de consentimento, ausência de informação adequada e cobrança indevida decorrente da sistemática de desconto mínimo em folha e incidência de juros rotativos. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, no qual se busca a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação. A questão submetida a julgamento envolve, dentre outros pontos: (i) o dever de prestação de informações claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este alega ter pretendido contratar empréstimo consignado comum; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida em razão da insuficiência dos descontos mensais frente à incidência de juros rotativos, além da definição das consequências jurídicas, tais como restituição de valores, conversão contratual, revisão de cláusulas e eventual configuração de dano moral. Inicialmente, houve determinação de suspensão restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial. Todavia, posteriormente, por decisão monocrática proferida pelo Relator, Ministro Raul Araújo, ad referendum da Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a ampliação da suspensão para todos os processos pendentes no território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia deduzida em juízo insere-se no âmbito da matéria submetida ao referido tema repetitivo, porquanto envolve discussão acerca da validade, transparência e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, ainda que sob denominação diversa, devendo prevalecer a análise da natureza jurídica da avença. Diante desse contexto, visando à observância dos princípios da segurança jurídica, isonomia e uniformização da jurisprudência, bem como em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a suspensão do feito. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ. Intimem-se as partes para ciência. Sobrevindo notícia do julgamento do referido tema, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito