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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7038537-17.2024.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: EUZENI NOE DE ALMEIDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NEIDY JANE DOS REIS, OAB nº RO1268, JOSILEIDE SILVA DAS NEVES, OAB nº RO14495 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – IPAM, na qual se discute o custeio de tratamento oncológico prescrito à parte autora. Conforme se verifica dos autos, foi proferida decisão inicial que deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico às Demandas de Saúde – NATJUS e ordenou a citação e intimação da parte requerida para apresentação de contestação e manifestação sobre o pedido de tutela de urgência. Após a juntada da Nota Técnica do NATJUS, a parte autora apresentou manifestação, reiterando o pedido de tutela de urgência. Os autos encontram-se, portanto, em tramitação, com prazo processual defensivo em curso, sem prejuízo da possibilidade de estímulo à solução consensual da controvérsia. É o necessário. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, impondo a juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação e a mediação, inclusive no curso do processo. A cooperação processual e a busca pela solução integral do mérito também recomendam que, havendo possibilidade concreta de composição, seja oportunizada às partes a tentativa de autocomposição. A circunstância de a parte autora ter manifestado, na petição inicial, desinteresse na realização de audiência de conciliação não impede a designação posterior do ato, especialmente porque a tentativa consensual pode ser promovida em qualquer fase do processo, desde que preservados o contraditório, a ampla defesa, a duração razoável do processo e os demais prazos processuais em curso. No caso concreto, considerando a natureza da demanda, a relevância dos direitos discutidos, a possibilidade de composição quanto à forma de cumprimento da obrigação eventualmente reconhecida e a necessidade de conferir tratamento célere e cooperativo ao feito, mostra-se adequada a designação de audiência para tentativa de conciliação. Ressalte-se, desde logo, que a audiência ora designada constitui ato processual autônomo e não suspende, interrompe, prorroga ou modifica o prazo em curso para apresentação de contestação. O prazo defensivo já iniciado permanecerá íntegro, devendo a parte ré apresentar sua contestação até o respectivo termo final, independentemente da data de realização da audiência e do resultado da tentativa de conciliação, salvo se sobrevier decisão expressa em sentido diverso ou acordo que torne prejudicada a apresentação da defesa, hipótese em que os autos deverão ser submetidos à apreciação judicial. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 6º, 139, inciso V, e 334 do Código de Processo Civil: 1.DESIGNO audiência de conciliação para o dia 1º/10/2026, às 11h,a ser realizada de forma híbrida, mediante comparecimento presencial na sala de audiências desta 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho ou participação por videoconferência, por meio do Google Meet, link: https://meet.google.com/xoo-vwci-qsz. 2.Intimem-se as partes, seus respectivos procuradores, se já regularmente habilitado nos autos, para comparecimento ao ato, consignando-se que deverão participar munidos de poderes específicos para transigir, quando for o caso, ou providenciar a presença de representante com poderes suficientes para negociar e celebrar eventual composição. 3.A parte que optar pela participação virtual deverá acessar o link acima com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, utilizando equipamento com câmera e microfone em condições adequadas, conexão estável e ambiente reservado, mantendo consigo documento oficial de identificação. 4.A parte que participar presencialmente deverá comparecer ao fórum no horário designado, observadas as orientações de acesso e segurança da unidade judiciária. 5.Fica expressamente consignado que a designação da audiência independe do prazo em curso para apresentação de contestação e não altera sua contagem. A parte ré deverá observar integralmente o prazo defensivo que lhe foi assinalado no ato de citação/intimação, ainda que a audiência seja realizada antes do seu termo final. 6.As partes deverão comunicar nos autos, com antecedência razoável, eventual impossibilidade justificada de comparecimento, bem como informar qualquer alteração de endereço, telefone ou meio de contato necessário à realização do ato. 7.Advirtam-se as partes de que o comparecimento deverá ocorrer pessoalmente ou por representante com poderes para transigir, acompanhado de seus advogados, e de que a ausência injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas na legislação aplicável. 8.Não havendo acordo, ou sendo infrutífera a tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir regularmente, sem prejuízo da apreciação do pedido de tutela de urgência e da observância do prazo de contestação já em curso. 9.Dê-se ciência ao Ministério Público, caso sua intervenção seja considerada necessária em razão da natureza da demanda ou de circunstância específica dos autos. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, considerando a natureza oncológica da demanda e a idade da parte autora. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 8 de setembro de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
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