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TJRO · Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7038466-44.2026.8.22.0001 CLASSE: Interdição/Curatela ADVOGADO DO REQUERENTE: YASMIM CECCON MARCELINO, OAB nº SP463376 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) REQUERENTE: A. O. D. S. B. REQUERIDO: M. C. O. D. S. DECISÃO Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte requerente (ID 141331955) para complementação da emenda à inicial determinada na decisão de ID 139012457. Verifico que a parte, no prazo assinalado, promoveu o cumprimento parcial da determinação e, de forma justificada, requereu a prorrogação do prazo, alegando dificuldade na obtenção da documentação faltante, notadamente do laudo médico com a especificação dos atos que se pretende limitar. O pedido é tempestivo e a justificativa apresentada revela-se razoável, sobretudo diante da natureza dos documentos ainda pendentes, cuja obtenção depende de terceiros (órgãos previdenciários, cartórios e profissionais da saúde). Ademais, a prorrogação de prazo processual está autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, que faculta ao juiz dilatar os prazos processuais para adequar-se às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, medida que, na espécie, atende ao interesse do próprio curatelando. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação e concedo à parte requerente o prazo de 30 (trinta) dias para que promova o integral cumprimento da decisão de ID 139012457, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho (RO), 28 de agosto de 2026 Assinado eletronicamente Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
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