Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7038341-76.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DOUGLAS DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO DO AUTOR: EDILAYNE DOS SANTOS MUNIZ BARROS, OAB nº RO13843 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas, referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica, porque, em síntese, o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 1. MÉRITO 1.1. Do Direito O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora. Não obstante, especificamente sobre procedimentos irregulares, com a finalidade de respaldar a distribuidora contra o aumento de carga ou de geração à sua revelia que prejudique o seu sistema de medição (art. 590, § 2º), a Res. 1.000/21-ANEEL regulamentou um rito bifásico composto pelas fases da Caracterização da Irregularidade (arts. 589 a 594) e da Cálculo da Receita (arts. 595 e 596). O art. 589 da Res. 1.000/21-ANEEL impõe à concessionária o dever de realizar, permanentemente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica, o que torna dispensável a necessidade de prévia notificação do usuário a respeito da vistoria ou inspeção -- até porque a ciência prévia do momento da diligência alertaria os responsáveis para o intento de ocultar eventual ilícito. Constatada a irregularidade, os arts. 595 e 596 da Res. 1.000/2021 da ANEEL, estende à concessionária a faculdade de apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios expressamente arrolados, limitando o cálculo aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade o período de duração da irregularidade nas hipóteses em que a identificação exata do tempo de sua duração for impossível. Nesse sentido, o regulamento não exige a presença do consumidor ou de terceiros no ato da inspeção, como também não exige assinaturas – afinal, seria absurdo exigir a presença do consumidor no momento da inspeção porque, se ele conhece o desvio (ilícito), poderia ser autuado ou até preso em flagrante (art. 155, § 3º, do Código Penal). Daí a razão pela qual a ré pode intervir na unidade consumidora para impedir que o furto de energia se perpetue, independentemente da presença do consumidor ou de terceiros. Esclareço que, segundo jurisprudência pacífica do TJ/RO, vício nessa fase do procedimento é gravíssimo e redundará, sem dúvidas, na nulidade da recuperação de consumo e inexistência da dívida (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, J. 22/08/20231). A cobrança de dívida oriunda de recuperação de consumo pela concessionária de energia somente é capaz de impingir danos morais ao consumidor em duas hipóteses: caso redunde na negativação indevida de seu nome ou no corte abusivo de seu serviço. Na hipótese do corte, ele será abusivo quando se basear em cobrança de dívida pretérita (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017), de recuperação de consumo instada por deficiência nos equipamentos de medição (i.e., por responsabilidade da concessionária, vide: STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013) e se o débito decorrer de fraude no medidor cometida pelo consumidor apurada com desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 412.849⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10.12.2013). Apenas a recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor), respeitado o contraditório e a ampla defesa, autoriza o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mas desde que a concessionária siga as balizas impostas pela jurisprudência do STJ no REsp 1.412.433-RS (Repetitivo nº 699, J. 25/04/20182). Há precedentes do TJ/RO nessa linha (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, J. 25/08/20233). Por outro lado, se o débito é antigo ou, ainda que decorrente de irregularidade provocada dolosamente no medidor, a concessionária deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança” (v.g., protestar o débito, inscrever nos cadastros restritivos, propor ação de cobrança etc). Finalmente, caso haja a negativação ou protesto de valor oriundo de recuperação de consumo com irregularidade caracterizada, compreende-se que a concessionária agiu no exercício regular de seu direito de tutelar o próprio crédito (excludente prevista no art. 188, inc. I, Código Civil). Diz-se, nessa hipótese, que à época do emprego dessa via ordinária de cobrança, o débito era considerado exigível. 1.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a legitimidade da recuperação de consumo e possível dano moral, tudo decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte ré durante a qual teria sido constatada irregularidade no medidor elétrico da unidade de titularidade da parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de Termo de Ocorrência e Inspeção e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual o autor, titular da unidade consumidora nº 1205153, impugna a cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 942,17, decorrente do TOI nº 193486390, lavrado em 05/09/2025, sob a anormalidade "desvio de energia ligado direto no pingadouro", referente ao período de 02/2024 a 09/2025 (20 meses). Sustenta o autor que o imóvel é utilizado exclusivamente como depósito, sem ocupação residencial, o que explica o consumo reduzido e estável ao longo dos anos; que jamais foi comunicado da inspeção, tendo dela tomado ciência apenas em junho de 2026; e, sobretudo, que o TOI foi assinado por terceira pessoa identificada como "Juliana Nunes", qualificada como "inquilina", a qual, por declaração escrita e Boletim de Ocorrência, nega conhecer o autor, jamais ter estado no imóvel e jamais ter assinado o referido termo. O cerne da controvérsia reside na validade da cobrança por recuperação de consumo lastreada em suposto desvio de energia. De início, registro que o Termo de Ocorrência e Inspeção é documento produzido unilateralmente pela concessionária, gozando de presunção meramente relativa de legitimidade, que cede diante de elementos concretos em sentido contrário. Nesse sentido é firme a jurisprudência no sentido de que o TOI, por si só, não é suficiente para comprovar a irregularidade e legitimar a cobrança, exigindo-se a demonstração da fraude e, principalmente, do proveito econômico dela decorrente. No caso dos autos, tal presunção não apenas cede como resta gravemente comprometida em sua própria formação. A ré fundamentou a regularidade do procedimento na alegada presença e assinatura de Juliana Nunes, apontada como inquilina que teria acompanhado a inspeção. Contudo, não há relação comprovada entre a pessoa indicada e o autor titular da unidade consumidora. O autor alega ainda que a pessoa que assinou o TOI compareceu à Polícia Civil e firmou declaração escrita, negando categoricamente conhecer o autor, ter sido sua inquilina, conhecer o imóvel ou ter acompanhado qualquer fiscalização naquele endereço, afirmando, ainda, que jamais esteve na localidade e que seus documentos e fotografia foram obtidos pela concessionária em circunstância diversa, em seu verdadeiro domicílio. Não se trata, pois, de simples negativa do consumidor, mas da negativa formal da própria pessoa que a ré apresentou como testemunha do ato, o que retira do TOI qualquer aparência de higidez e faz ruir o principal alicerce da tese defensiva. A esse vício soma-se a ausência de comprovação da ciência posterior do consumidor. Nos termos do art. 591, § 3º, da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, não sendo o titular quem acompanha a inspeção, incumbia à distribuidora comprovar o envio e o efetivo recebimento da cópia do TOI, no prazo de 15 dias, por modalidade que permitisse essa comprovação. A própria documentação juntada pela ré revela que o AR de TOI via Correios retornou ao remetente, e o autor afirma, sem impugnação idônea, que somente tomou conhecimento da autuação em junho de 2026, cerca de nove meses após a lavratura. Assim, além de assinado por pessoa que nega tê-lo feito, o termo foi produzido sem a demonstração do contraditório diferido exigido pela própria norma regulatória, em manifesta violação às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). No mérito da apuração, a cobrança tampouco se sustenta. Analisando o histórico de faturamento acostado pela própria ré, extrai-se que a unidade consumidora apresenta consumo historicamente reduzido e estável, na faixa de aproximadamente 50 kWh mensais desde o ano de 2020, sem qualquer degrau que denuncie submedição pretérita. Mais relevante ainda que, após a inspeção e a regularização (05/09/2025), o consumo não aumentou, ao contrário, permaneceu ínfimo (ex.: dez/2025: 2 kWh; jan/2026: 7 kWh; fev/2026: 4 kWh; mar/2026: 0 kWh; abr/2026: 4 kWh; mai/2026: 7 kWh; jun/2026: 7 kWh). Ora, pelo princípio da causalidade, se existisse desvio de energia apto a impedir o registro do consumo real, a sua correção geraria, necessariamente, aumento expressivo do consumo medido nos ciclos subsequentes. Não foi o que ocorreu. O consumo após a suposta regularização manteve-se em patamar baixíssimo, corroborando a tese autoral de que o imóvel é utilizado como mero depósito, sem ocupação residencial. Registre-se, no ponto, a incompatibilidade entre o levantamento de carga lançado no TOI (que arrola geladeira, tanquinho, centrífuga e bomba d'água) e a realidade da unidade, cujo histórico de consumo é absolutamente inconciliável com a presença e o uso regular de tais equipamentos, o que reforça a fragilidade das conclusões unilaterais da concessionária. Nesse contexto, o critério da média dos três maiores valores dos 12 ciclos anteriores (art. 595, III, da Resolução ANEEL n. 1.000/2021) partiu de premissa dissociada da efetiva utilização do imóvel, resultando em recuperação desproporcional e desprovida de lastro no real proveito econômico. A concessionária, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da irregularidade, o efetivo consumo não faturado e o proveito econômico que justificariam a cobrança, tornando inexigível o débito de R$ 942,17. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade do TOI nº 193486390 e a inexigibilidade do débito dele decorrente, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente concedida. No que tange ao pedido de reparação extrapatrimonial, a pretensão não merece acolhimento. Embora reconhecidas a inexigibilidade do débito e as graves irregularidades do procedimento fiscalizatório, verifica-se que, no caso concreto, não houve consumação de negativação ou de suspensão do fornecimento de energia elétrica, porquanto a tutela de urgência foi deferida logo no início da lide (ID 139038215) e prontamente cumprida pela ré (ID 139573200), que retirou a cobrança do fluxo antes de qualquer inscrição restritiva ou corte. Como já mencionado, inexistindo demonstração de ofensa efetiva à honra objetiva ou subjetiva do consumidor, notadamente quando não ocorre a negativação do nome ou a interrupção do serviço, a mera cobrança decorrente de recuperação de consumo, ainda que indevida, não configura dano moral in re ipsa, não ultrapassando a esfera do aborrecimento não indenizável. Assim, conquanto reprovável a conduta da concessionária, a ausência de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do autor, no caso, afasta o dever de indenizar. Ressalvo, por fim, que os indícios de utilização indevida de dados e assinatura de terceiro, revelados nos autos, não passam despercebidos por este Juízo, mas sua eventual apuração, no âmbito criminal, extrapola os limites objetivos desta demanda, já tendo a suposta vítima registrado o competente Boletim de Ocorrência. DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: I) DECLARAR a nulidade do TOI nº 193486390 e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito de R$ 942,17 e de seus desdobramentos (faturas de recuperação de consumo correlatas), atribuído à unidade consumidora nº 1205153; II) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de cobrar o débito ora declarado inexigível, bem como de negativar o nome do autor ou suspender o fornecimento de energia a esse título, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em sede de cumprimento, em caso de descumprimento. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimação via DJe/PJe. Porto Velho, data do registro eletrônico. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito