Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7037944-17.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 59.269,87 (cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Polo Ativo: 63.074.005 HENDENSON NASCIMENTO TORRES ADVOGADOS DO AUTOR: ALICE CERESA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8631, THIEGO AGUIAR AMARAL, OAB nº RO12463 Polo Passivo: REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADOS DOS REU: RAFAEL ALVES NESPOLO, OAB nº DESCONHECIDO, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB nº AM697 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, ajuizada por Hendenson Nascimento Torres (nome fantasia Mafra Fios e Cabos) em face de Redeflex Comércio e Serviço de Telefonia Ltda. e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., em razão da retenção de valores decorrentes de transações realizadas por cartão de crédito. Alegações do autor: Narra o autor que realizou venda de materiais elétricos mediante cinco transações por cartão de crédito, no valor aproximado de R$ 49.269,87, sem receber o repasse. Sustenta que as rés bloquearam os valores e o acesso à plataforma sem justificativa, embora tenha apresentado nota fiscal e comprovantes da operação. Pontua a existência de falha na prestação do serviço, responsabilidade solidária e dano moral à pessoa jurídica. Requer o desbloqueio ou restituição dos valores, o restabelecimento do acesso à plataforma, a inversão do ônus da prova e indenização de R$ 10.000,00 por dano moral (ID 138744009). Na réplica, sustentou que a comunicação do chargeback ocorreu em 15/07/2026, posterior ao ajuizamento, tendo invocado tese do STJ, segundo a qual a responsabilização do lojista pelo chargeback pressupõe descumprimento de obrigações contratuais de segurança (ID 141276188). Alegações das requeridas: Sustenta a Mastercard a ilegitimidade passiva, por atuar como bandeira, sem ingerência sobre a autorização, liquidação ou repasse dos valores, negando a existência de relação jurídica, ato ilícito e nexo causal (ID 140930674). Defende a Redeflex a validade do bloqueio preventivo, com fundamento contratual, regulatório e em indícios objetivos de fraude, afirmando que cinco portadores domiciliados no Chile contestaram formalmente as compras e que os valores foram estornados aos emissores; impugnou a nota fiscal avulsa, a gratuidade e requereu a extinção ou a improcedência (ID 141060618; declarações de chargeback nos IDs 141060629 a 141060633). Considerando que os documentos juntados são suficientes para o exame da controvérsia e que não houve requerimento de prova apto a alterar o quadro documental, mostra-se desnecessária a produção de outras provas. Julga-se antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC). Preliminares: Cumpre examinar a preliminar de ilegitimidade passiva da Mastercard segundo a teoria da asserção. Tendo o autor atribuído às duas requeridas a retenção dos recebíveis, a Mastercard é parte legítima nesta fase. Relega-se ao mérito o exame de sua efetiva ausência de responsabilidade. Requer a Redeflex a formação de litisconsórcio com a Solver Instituição de Pagamento Ltda., indicada como responsável pela operação da plataforma, liquidação dos recebíveis e processamento dos estornos. Denotam os documentos participação técnica da Solver, pois o portal juntado pelo autor tem origem em portal.solverpag.com.br e o extrato registra depósito recebido dessa empresa a título de antecipação (IDs 138744017 e 138744018). Mesmo assim, não se configura litisconsórcio necessário. Havendo responsabilidade solidária, faculta-se o ajuizamento da ação contra qualquer integrante da cadeia, sem imposição da presença dos demais (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Frise-se que a improcedência não atinge a esfera jurídica da empresa ausente. Rejeito a preliminar. Não impede o julgamento pelo Juizado Especial a complexidade alegada. Permitem os documentos existentes o exame da controvérsia sem prova pericial incompatível com o rito (art. 3º da Lei n. 9.099/95). Rejeito a preliminar. No tocante à impugnação à gratuidade, não vieram elementos suficientes para afastar, desde logo, o benefício. Faculta-se ao autor comprovar a hipossuficiência em eventual fase recursal, sem prejuízo do julgamento do mérito (Súmula 481 do STJ). Mérito: Cinge-se a controvérsia em definir se a retenção dos valores das cinco transações por cartão foi indevida, devendo ser restituída com restabelecimento do acesso e dano moral ou se foi legítima, por decorrer de fraude comprovada mediante chargeback dos titulares. Demonstram os documentos a existência de transações registradas no sistema da Redeflex e a emissão da nota fiscal apresentada pelo autor. Tais elementos, contudo, não comprovam, por si sós, a regularidade das operações, a efetiva entrega das mercadorias, a correspondência entre a nota fiscal e os titulares dos cartões, nem o direito ao recebimento do valor reclamado (IDs 138744018 e 138744020). Há divergências relevantes quanto a datas, valores e modalidade das operações. Menciona a inicial venda em 08/05/2026, ao passo que os registros do sistema apontam transações em 03/05/2026, classificadas como operações online (card not present). Constata-se, ainda, divergência entre o valor pedido (R$ 49.269,87), o valor da nota fiscal (R$ 49.269,56) e o total indicado no portal (R$ 49.129,97), o que compromete a liquidez e a certeza do crédito reclamado (ID 138744018). Cumpre registrar que a nota fiscal juntada (NFA-e n. 877621 – ID 138744020) é considerada como documento fiscal regularmente emitido. Comprova ela, todavia, apenas a emissão da nota, e não a efetiva entrega das mercadorias, a origem dos produtos, nem a correspondência entre o comprador nela indicado, Sr. Edes de Jesus Santana, domiciliado na zona rural de Pimenta Bueno/RO, e os titulares dos cartões que contestaram as operações. Registre-se, ademais, que o documento não vem acompanhado de comprovante de entrega ou de transporte, tampouco infirma as cinco declarações de desconhecimento firmadas pelos portadores. Não se presta, portanto, a nota fiscal, por si só, a comprovar o crédito reclamado (art. 373, I, do CPC). Trouxe a Redeflex prova documental consistente em cinco declarações formais de desconhecimento das transações, firmadas por cinco portadores distintos domiciliados em Santiago/Chile, todos com cartões Mastercard de BIN estrangeiro (5549), encaminhadas pelo canal oficial de contestação, com numeração de caso individualizada (IDs 141060629 a 141060633). Reportam-se todas às cinco transações de 03/05/2026, com identificação do estabelecimento Mafra Fios e Cabos. Cuida-se de documentação de terceiros não integrantes da relação contratual entre as partes, acompanhada de registros de análise de risco e comunicações encaminhadas ao autor, e não de mero relatório unilateral (ID 141060628). Tal quadro não se harmoniza com a narrativa autoral. Se, como afirma o autor, houve uma única venda presencial de cabos elétricos a um único comprador residente na zona rural de Pimenta Bueno/RO, não há explicação documental para que o pagamento tenha sido realizado por cinco cartões de crédito de cinco cidadãos chilenos residentes em Santiago, todos negando a operação. Contrasta a alegada venda presencial, ademais, com a classificação das cinco operações como “online” no documento juntado pelo próprio autor (ID 138744018). Assim, cuida-se de relação contratual em que a análise de risco e a suspensão preventiva de repasses integram a dinâmica do arranjo de pagamento, conforme reconhecido pelas próprias partes e evidenciado pelos documentos de análise transacional (ID 141060618). Conquanto tal previsão não autorize retenção arbitrária, demonstra que o bloqueio não era estranho à relação e que a legitimidade da medida dependia da verificação das operações concretas, no caso acompanhada de contestações formais dos titulares dos cartões e de elementos objetivos de risco. Não altera a conclusão a alegação de que a comunicação do chargeback, em 15/07/2026, teria ocorrido após o ajuizamento, em 29/06/2026, pois confunde momentos distintos do procedimento. Foram a análise e a suspensão preventiva instauradas em 03/05/2026 e formalmente comunicadas ao estabelecimento em 12/05/2026, com resposta do próprio autor em 13/05/2026 e comunicação final em 15/05/2026, conforme os documentos 03 a 05 da contestação (IDs 141060622, 141060626 e 141060627). Datam de 03/07/2026 as declarações de desconhecimento firmadas pelos cinco portadores (IDs 141060629 a 141060633); os chargebacks foram encaminhados pelos bancos emissores entre 03 e 08/07/2026; e a comunicação específica ao estabelecimento ocorreu em 15/07/2026 (doc. 06, ID 141060628). Vê-se, portanto, que o bloqueio preventivo e a análise de risco são anteriores ao ajuizamento, tendo a comunicação de julho apenas formalizado, perante o lojista, contestações já encaminhadas pelos emissores. Firmou o Superior Tribunal de Justiça entendimento que não admite a transferência automática e absoluta do chargeback ao lojista; reconhece, porém, a possibilidade de responsabilização quando comprovados o descumprimento dos deveres contratuais e a contribuição decisiva do estabelecimento para a fraude. No caso, as operações ocorreram na modalidade card not present, sem prova da entrega das mercadorias ou da correspondência entre o comprador indicado na nota fiscal e os titulares dos cartões, circunstâncias que evidenciam a contribuição do estabelecimento para o risco concretizado (STJ - REsp: 2180780 SP 2024/0418732-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/02/2025). Considera a Corte Superior, de igual modo, abusiva a cláusula que atribui ao lojista, em qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva pelo chargeback, mas admite a responsabilização quando demonstrado que o estabelecimento descumpriu obrigações assumidas e contribuiu decisivamente para a fraude (STJ - REsp: 2174724 SP 2024/0207314-7, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/09/2025). No mesmo sentido, admite-se a retenção de recebíveis quando observados os deveres contratuais do lojista e demonstrada sua contribuição decisiva para o êxito da fraude (STJ - AREsp: 2455757 SP 2023/0306222-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/05/2026). Transpostos esses parâmetros ao caso, não se trata de transferência automática do risco ao lojista, mas de retenção relacionada a operações cuja regularidade não foi comprovada pelo autor e que foram objeto de contestações individualizadas, em contexto de venda online, divergências cadastrais e ausência de comprovante de entrega. Não se desconhecem os precedentes que reconhecem abusividade e dano moral na retenção de valores por operadora de cartão. Tais julgados, contudo, tratam de hipóteses em que a retenção se deu sem prova concreta da fraude ou da contestação de pagamentos, limitando-se a operadora a apresentar relatórios unilaterais. Diverso é o caso dos autos, pois há contestação formal e individualizada, firmada pelos próprios titulares dos cartões, o que afasta a incidência daqueles precedentes à espécie. Nesse quadro, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), pois não demonstrou a regularidade e a licitude das operações, a entrega das mercadorias, a correspondência entre o comprador indicado na nota fiscal e os titulares dos cartões, nem a existência de crédito líquido, certo e exigível. Por outro lado, as requeridas comprovaram fatos impeditivos ou extintivos do direito alegado, mediante a documentação das contestações, da análise de risco e do estorno dos valores aos emissores (art. 373, II, do CPC). Sequer a prova oral teria aptidão para alterar esse quadro, pois não supre a ausência de prova documental da origem das mercadorias, da sua efetiva entrega e da titularidade dos cartões utilizados, elementos que, por sua natureza, dependem de comprovação documental. Não há, portanto, cerceamento de defesa no julgamento antecipado. Vale lembrar que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não dispensa a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. No caso, não foi comprovada falha das requeridas, mas a utilização fraudulenta de cartões de terceiros em operações cuja regularidade o autor não demonstrou. Faz-se presente, portanto, a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. Sem prova de retenção indevida, não há obrigação de restituição. De igual modo, descabe impor às rés o restabelecimento do acesso à plataforma e a continuidade da prestação de serviços de pagamento, por inexistir direito subjetivo à contratação ou à manutenção forçada de vínculo com empresa privada (art. 421 do CC). Registre-se que os valores das cinco transações foram estornados aos bancos emissores por força das contestações. Determinar sua liberação ao autor implicaria duplo pagamento e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o que constitui fundamento autônomo e suficiente para a rejeição do pedido de restituição. Quanto à Mastercard, não há nos autos prova de que tenha concorrido para o bloqueio, para a gestão da conta do autor ou para o repasse e o estorno dos recebíveis, tampouco elemento que demonstre nexo causal entre sua atuação e o prejuízo alegado. Não demonstrada conduta causadora do dano, ônus que competia ao autor, os pedidos contra ela formulados são improcedentes (art. 373, I, do CPC). Pode a pessoa jurídica sofrer dano moral quando comprovado abalo à sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ). Contudo, a retenção controvertida, fundada em elementos objetivos de risco, e a alegada dificuldade financeira, sem prova de repercussão concreta no mercado, não bastam para caracterizar lesão extrapatrimonial. Não houve negativação, protesto, perda de clientes ou descrédito perante fornecedores, e a suspensão foi comunicada reservadamente ao próprio estabelecimento. Descabe, pois, dano moral indenizável (ID 138744009). Nem a inversão do ônus da prova altera essa conclusão. Mesmo que deferida, não dispensaria o autor de apresentar prova mínima da regularidade da venda, da entrega dos produtos, do crédito exigível e do nexo causal, requisitos não demonstrados. Somam-se a isso a ausência de verossimilhança e a falta de hipossuficiência técnica necessárias à medida (art. 6º, VIII, do CDC). DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Hendenson Nascimento Torres em face de Redeflex Comércio e Serviço de Telefonia Ltda. e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Ficam prejudicados os requerimentos de expedição de ofício e de intimação para juntada de documentos formulados pela requerida Redeflex, ante o julgamento de mérito no estado em que se encontra o feito. Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de sentença proferida em 1º grau de jurisdição (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Advirto as partes que, na hipótese de interposição de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42 da Lei nº 9.099/1995). Caso sejam requeridos os benefícios da gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá comprovar, no ato da interposição, sua hipossuficiência econômica, por meio de documentos oficiais, a exemplo de contracheques dos últimos três meses, declaração de imposto de renda e extratos bancários das contas de sua titularidade, sob pena de indeferimento do benefício e não conhecimento do recurso (Enunciado nº 80 do FONAJE). Com o trânsito em julgado, não havendo pendêcias, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 1 de setembro de 2026 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito