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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7037877-52.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SAMOEL FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: RUY FERNANDES DA SILVA COSTA JUNIOR, OAB nº RO14542 Polo Passivo: JONATHA DA SILVA, 99 TECNOLOGIA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA AUTOR: SAMOEL FREITAS DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação em face de REU: JONATHA DA SILVA, 99 TECNOLOGIA LTDA ambos qualificados nos autos. A parte autora fora intimada para juntar no feito comprovante do pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (ID. 139882168). O prazo transcorreu in albis sem que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. DECIDO. Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Apelação. Ação declaratória. Ausência de cumprimento de determinação de emenda. Custas iniciais não recolhidas. Extinção do feito sem resolução do mérito. Cancelamento da distribuição. Condenação ao pagamento das custas processuais. Recurso provido.A extinção do feito sem resolução do mérito motivada pelo não recolhimento das custas, enseja o cancelamento da distribuição e afasta a condenação da parte ao pagamento das custas processuais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7040901-30.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023 (TJ-RO - AC: 70409013020228220001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2023). Apelação cível. Intimação para emenda inicial. Comprovação da hipossuficiência. Não atendimento. Cancelamento da distribuição. Sendo um dos motivos da extinção o não recolhimento das custas iniciais, impõe o cancelamento da distribuição. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045721-92.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/08/2023 (TJ-RO - AC: 70457219220228220001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 21/08/2023). Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida e cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 330, IV e art. 290 do ambos do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, com fulcro no art. 290, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho–RO, 8 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
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