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Processo 7037739-37.2016.8.22.0001

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7037739-37.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por JIRAU ENERGIA S.A. e RODRIGO MUDROVITSCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, além do cumprimento de obrigação de fazer consistente na baixa e extinção da CDA nº 20160200005787. Devidamente intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Estado de Rondônia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 139553010) alegando excesso de execução, sob a tese de que a atualização da base de cálculo deve ser feita estritamente pela correção monetária do valor da causa, e não pelos encargos tributários do DARE. Apontou como incontroverso o montante de R$ 1.916.268,21. Outrossim, informou o integral cumprimento da obrigação de fazer referente ao cancelamento da CDA. Instados a se manifestar, os Exequentes concordaram expressamente com o cumprimento da obrigação de fazer e pugnaram pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para saneamento do cálculo, bem como requerem a expedição de precatório da quantia incontroversa (ID 140668844). É o relatório necessário. DECIDO. 2. Diante da documentação acostada pelo Estado de Rondônia atestando o cancelamento administrativo da CDA nº 20160200005787 e ante a concordância expressa dos Exequentes, resta exaurida a pretensão sob o prisma da obrigação de fazer. Assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer objeto da presente execução, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual pelo cumprimento voluntário. 3. Conforme expressa previsão do art. 535, § 4º, do CPC, havendo impugnação parcial, a parcela incontroversa deve ser objeto de imediata execução. No caso em exame, o próprio Executado reconhece como devido o valor de R$ 1.916.268,21 (um milhão, novecentos e dezesseis mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), havendo concordância do credor quanto à expedição imediata de requisição sobre dita quantia. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO de expedição de requisitório da parcela incontroversa. Em estrito atendimento às diretrizes fixadas na Nota Técnica nº 1/2026-COGESP/TJRO e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, fixo e determino os seguintes parâmetros operacionais para a expedição: a) Natureza do Crédito: Declarar expressamente que a verba requisitada possui NATUREZA ALIMENTAR (honorários advocatícios sucumbenciais), nos termos do art. 100, § 1º, da CF e da Súmula Vinculante 47 do STF. b) Beneficiária: Indicar expressamente como única beneficiária a sociedade de advogados RODRIGO MUDROVITSCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS e CNPJ: 30.413.297/0001-88, detentora do direito autônomo sobre os honorários sucumbenciais (art. 8º, Res. 303/CNJ), conforme dados informados na petição de ID 136304810. c) Regime Tributário e Destaques: O valor requisitado deverá corresponder ao montante bruto de R$ 1.916.268,21, registrando-se no cadastro que, por se tratar de verba honorária devida a pessoa jurídica optante/submetida ao regime de tributação própria, eventuais retenções na fonte de IR e contribuições observarão as normas da Receita Federal (Solução de Consulta RFB nº 37/2026), não havendo incidência de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) ou contribuição previdenciária pública (RPPS/INSS). d) Data-Base: Indicar a data-base do cálculo elaborado pelo Estado de Rondônia que deu origem ao montante incontroverso. 4. A fim de obstar a recusa do requisitório perante a Coordenadoria de Gestão de Precatórios (COGESP), DETERMINO que os Exequentes, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a juntada aos autos de: a) Cadeia completa de procurações e substabelecimentos atualizados outorgando poderes ao patrono/sociedade beneficiária, comprovando a legitimidade da indicação (Item 8 da NT nº 1/2026-COGESP); b) Comprovante de inscrição cadastral/cartão do CNPJ e dados bancários institucionais da sociedade de advogados beneficiária para inserção nos campos obrigatórios do SAPRE. 5. Cumprida a diligência supra ou decorrido o prazo: a) À CPE proceda ao cadastramento do Requisitório de Precatório no sistema SAPRE; b) INTIMEM-SE AS PARTES sobre o inteiro teor do Ofício Requisitório gerado no SAPRE, concedendo-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para conferência dos dados e eventuais impugnações, em estrito cumprimento ao art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ e Item 3.2 da NT nº 1/2026-COGESP, ressaltando-se que a ausência do comprovante desta intimação enseja a recusa sumária do precatório pelo Tribunal; c) Transcorrido o prazo sem oposição, transmita-se a requisição à Presidência do TJRO via COGESP. 6. Após às providências do Precatório Incontroverso, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial do TJRO para elaboração de parecer técnico e memória de cálculo referente ao saldo controvertido, devendo o Contador(a) observar estritamente os seguintes critérios: a) Base de Cálculo: Utilizar o valor originário atribuído à causa (R$ 29.628.475,78, de março de 2016). b) Termo Inicial: Correção monetária a partir do ajuizamento da ação (julho de 2016 — Súmula 14/STJ). c) Índices: IPCA-E a partir do ajuizamento até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (12/2021); a partir de então, incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025), vedada a inclusão de encargos moratórios/fiscais do DARE. d) Honorários: Aplicação da alíquota estrita de 4% sobre a base atualizada. Com a juntada do parecer técnico contábil, intimem-se as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias para manifestação, vindo após conclusos para decisão terminativa da impugnação e deliberação sobre o precatório complementar. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2026. Maxulene de Sousa Freitas 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho/RO

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