2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7037613-69.2025.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: NIVARDO PESSOA MELO ADVOGADO DO REQUERENTE: MARAIZA DOS SANTOS GALVAO, OAB nº RO8874 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando que o Estado de Rondônia concordou com os cálculos da parte exequente que, por sua vez, renunciou ao excedente a 10 (dez) salários mínimos para possibilitar o recebimento de seu crédito por meio de RPV, HOMOLOGO-OS e determino a expedição de RPV, natureza alimentar, para pagamento do valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). Fica autorizada a reserva dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato em até 5 dias, se ainda não apresentado. Em caso de pluralidade de advogados, a divisão dos honorários deve se dar de acordo com o pedido apresentado pelos causídicos, em respeito ao princípio da autonomia de vontades e apresentação do respectivo termo de renúncia dos advogados renunciantes. Para a hipótese de procuração outorgada em favor de advogados (pessoa natural) e pedido de cumprimento de sentença em favor de escritório (pessoa jurídica), os advogados constituídos (pessoas naturais) deverão apresentar TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO em favor da pessoa jurídica que deverá ser objeto de homologação judicial, sob pena de impossibilidade do pagamento dos honorários advocatícios. Se faltar algum dado ou documento, a CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial. Por se tratar de causa em que se estabeleceu a isenção do imposto de renda, quanto ao crédito principal, nenhuma dedução deve ser feita, seja a título de contribuições previdenciárias ou impostos. Já quanto aos honorários advocatícios contratuais (30%), determino o desconto: a) do Imposto de Renda (vide Lei nº 8.541/1992, caput, c/c Decreto nº 9.580/2018, artigo 776, caput), salvo se se tratar de escritório optante do Simples Nacional; e b) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, salvo se este último já vem sendo recolhido sobre receita fixa, na modalidade estimativa a fim de evitar pagamento indevido (bitributação/bis in idem) e salvo se se tratar de escritório optante do Simples Nacional. Para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determino o desconto do Imposto de Renda (vide Lei nº 8.541/1992, caput, c/c Decreto nº 9.580/2018, artigo 776, caput), salvo se se tratar de escritório optante do Simples Nacional. Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 15 de setembro de 2026 Guilherme Ferreira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho