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TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7037592-59.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: CICERA DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB nº AM1292 REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 Valor da Causa: R$ 8.771,46 Data da distribuição: 26/06/2026 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CÍCERA DOS SANTOS CARVALHO em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. A parte autora alegou que, ao tentar obter crédito em estabelecimento comercial, foi informada da existência de restrição em seu CPF. Afirmou que consultou cadastro de proteção ao crédito e constatou anotação no valor de R$ 771,46 (setecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos), referente ao contrato n. 000001824218430, incluída em 11/10/2024. Sustentou não reconhecer a dívida. Relatou que, em ocasião anterior, forneceu documentos e assinou proposta para obtenção de cartão de crédito, mas afirmou que não recebeu nem utilizou o cartão. Alegou, ainda, não ter recebido comunicação prévia da inscrição. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado do mérito. No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito, a abstenção de nova inscrição fundada na obrigação discutida e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou em quantia arbitrada pelo Juízo. Requereu, ainda, multa diária em caso de não retirada da restrição. A exordial foi recebida e no mesmo ato deferida a gratuidade de justiça no ID 138762458. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou contestação no ID 140815209. Impugnou a gratuidade da justiça, a competência territorial e o valor da causa. Alegou a existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo advogado da autora, requereu providências por possível litigância abusiva e pediu a retificação do polo passivo para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. No mérito, sustentou que a dívida decorre de operação celebrada com o Itaú Unibanco S/A e posteriormente cedida à ITAPEVA XI. Defendeu a regularidade da cessão e da cobrança, a existência de outras anotações restritivas em nome da autora, a aplicação da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça e a inexistência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao NUMOPEDE. A parte autora apresentou réplica no ID 140863059. Impugnou as questões processuais e a suficiência dos documentos apresentados pela requerida e reiterou a inexigibilidade do débito e o pedido indenizatório. Na audiência de conciliação realizada em 12/08/2026, não houve acordo e as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme ID 140920396. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental, e as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo. Embora a ação tenha sido ajuizada contra ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÂO-PADRONIZADOS, a consulta juntada com a inicial identifica ITAPEVA XI como responsável pela anotação discutida. Além disso, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA compareceu aos autos, apresentou contestação de mérito e afirmou ser titular do crédito. A autora, por sua vez, dirigiu a réplica a essa pessoa jurídica. O contraditório foi integralmente observado e não houve prejuízo decorrente da correção cadastral. Além disso, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que o benefício foi deferido no ID 138762458, após a respectiva análise dos documentos juntados pela autora e a requerida não apresentou elemento concreto suficiente para demonstrar capacidade econômica incompatível com a gratuidade já concedida. Rejeito também a preliminar de incompetência territorial. Embora o documento de endereço apresentado com a inicial esteja em nome de terceira pessoa, a autora declarou residir em Porto Velho, e os próprios documentos bancários apresentados pela requerida registram endereço da consumidora nesta Comarca. Não há prova de domicílio em localidade diversa. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se também o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A impugnação ao valor da causa também não procede. O valor de R$ 8.771,46 corresponde à soma do débito objeto do pedido declaratório, de R$ 771,46, com a indenização por danos morais postulada, de R$ 8.000,00, e corresponde ao conteúdo econômico dos pedidos cumulados. Também não há fundamento para adoção de providências por suposta litigância abusiva. A existência de outras demandas patrocinadas pelo mesmo advogado, por si só, não comprova fraude, vício de representação ou abuso do direito de ação neste processo. A autora compareceu à audiência, está regularmente representada e apresentou documento relacionado à restrição especificamente discutida. Por isso, indefiro o pedido de expedição de ofício ao NUMOPEDE. Ademais, o pedido formulado na contestação para realização de audiência de instrução ficou superado pela manifestação posterior da própria requerida, que, na audiência de conciliação, declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. Não há outras questões processuais pendentes. No mérito, os pedidos procedem em parte. A relação discutida é de consumo. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém, não leva automaticamente à procedência da pretensão. A autora nega a exigibilidade do débito. À requerida, que afirma a existência e a regularidade do crédito levado à negativação, cabia demonstrar sua origem, formação e exigibilidade, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. A prova produzida não permite concluir a inexistência de relação bancária entre a autora e o Itaú Unibanco S.A. A própria inicial relata o fornecimento de documentos e a assinatura de proposta para obtenção de produto bancário. Os documentos apresentados pela requerida também indicam movimentações relacionadas a operação denominada “CREDIARIO AUTOMATICO PA” (ID 140815211). A questão central é saber se foi comprovado o saldo de R$ 771,46, referente ao contrato n. 000001824218430, utilizado para a anotação restritiva. A consulta do ID 138573568 demonstra que a autora possuía registro no Boa Vista/SCPC atribuído à ITAPEVA XI, no valor de R$ 771,46, com vencimento indicado em 24/11/2021 e inclusão em 11/10/2024. Assim, não procede a afirmação da contestação de que a dívida não teria gerado negativação. A ficha de cobrança do ID 140815211 identifica a operação n. 46513-000001824218430, denominada “CREDIÁRIO AUTOMÁTICO PA”, vinculada à agência 8449 e à conta n. 16053-3, com data da operação em 26/07/2021 e valor contratado de R$ 590,00. O mesmo documento, porém, registra plano de 36 parcelas, 36 parcelas pagas e nenhuma parcela em atraso. Os campos destinados ao valor para quitação e ao valor em atraso não indicam montante exigível. A requerida não explicou como uma operação que consta em sua própria documentação com 36 parcelas pagas e nenhuma parcela em atraso originou saldo exigível de R$ 771,46. Os extratos bancários juntados no ID 140815214 demonstram movimentações na conta indicada pela requerida, inclusive lançamento de R$ 590,00 identificado como “CREDIARIO ITAU 430” e débitos posteriores relacionados ao crediário. Os documentos também registram outras movimentações e saldo devedor da conta. Contudo, não foi apresentado demonstrativo que relacione essas movimentações ao saldo de R$ 771,46 negativado em nome da autora. Ademais, não há memória de cálculo, histórico completo da evolução da operação ou outro documento que permita compreender a formação do valor objeto da restrição. A proposta bancária do ID 140815212 demonstra relação anterior da autora com a instituição financeira Itaú e contratação de produtos e serviços, mas não esclarece a formação do saldo de R$ 771,46 discutido nesta ação. O instrumento do ID 140815213 demonstra a cessão de créditos do Itaú Unibanco S.A. à ITAPEVA XI. O documento de comunicação do ID 140815215 também individualiza crédito de R$ 771,46 atribuído à autora. A cessão de crédito, contudo, transfere ao cessionário o direito existente nos limites em que validamente constituído. Nos termos do art. 294 do Código Civil, permanecem oponíveis ao cessionário as defesas relativas ao próprio crédito. Assim, a indicação do valor no instrumento de cessão e na comunicação de cobrança não supre a ausência de demonstração de sua formação e exigibilidade, especialmente diante das informações constantes da própria ficha bancária da operação. O conjunto probatório permite reconhecer movimentação bancária relacionada ao crediário, mas não comprova que subsistia saldo exigível de R$ 771,46 apto a justificar a anotação realizada em 11/10/2024. A requerida teve oportunidade de produzir outras provas e declarou expressamente não possuir outras a apresentar. A insuficiência da prova deve ser resolvida conforme as regras do ônus da prova. Por isso, deve ser declarada a inexigibilidade do débito específico objeto da anotação. Quanto à alegação de falta de comunicação prévia da negativação, a responsabilidade pela notificação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é do órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de comunicação, portanto, não constitui fundamento autônomo para responsabilizar a requerida nesta ação. Não há, atualmente, registro específico a ser retirado. A consulta Boa Vista apresentada pela requerida no ID 140815210, emitida em 16/07/2026, registra ausência de débito naquela base. O relatório do ID 140815216 também não apresenta a anotação da ITAPEVA XI entre os registros existentes naquela data. A baixa posterior não retira o interesse na declaração de inexigibilidade, pois a requerida continua a sustentar a validade do crédito. Também é cabível determinar que a requerida se abstenha de promover nova inscrição com fundamento no mesmo débito. Não há, porém, fundamento para fixar multa diária neste momento, tendo em vista que não existe anotação ativa do débito discutido a ser retirada, nem prova de tentativa de nova inscrição. Eventual descumprimento da obrigação de abstenção poderá ser examinado no momento adequado. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, não procede. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em regra, gera dano moral independentemente de prova de prejuízo concreto. Essa regra, contudo, comporta a ressalva da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de inscrição legítima preexistente afasta a indenização decorrente de anotação posterior irregular, preservado o direito ao cancelamento desta. No caso, o relatório Serasa/Concentre do ID 140815216, emitido em 16/07/2026, registra três anotações negativas em nome da autora. Constam dois registros classificados como dívidas comerciais/PEFIN, datados de 23/05/2022 e 10/05/2022, nos valores de R$ 280,28 e R$ 2.031,24, respectivamente, ambos atribuídos à TRAVESSIA SECURITIZADORA XIII, além de protesto datado de 12/01/2024, no valor de R$ 451,20. Nota-se que todos esses registros têm datas anteriores à inscrição discutida neste processo, realizada em 11/10/2024. A consulta Boa Vista juntada pela autora no ID 138573568 não permite conclusão diferente. O próprio documento informa que apresenta somente dados constantes das bases privadas do Boa Vista/SCPC e que informações provenientes de outros bancos privados ou públicos devem ser consultadas nos respectivos órgãos de origem. Na réplica, a autora sustentou que as anotações anteriores estariam excluídas. Não apresentou, porém, documento que comprove a baixa antes de 11/10/2024, nem decisão que reconheça a ilegitimidade desses registros. Ao contrário, o relatório do ID 140815216 ainda os classifica como anotações negativas na data de sua emissão. Há, portanto, prova de registros negativos anteriores à inscrição ora desconstituída, sem demonstração de sua ilegitimidade. Deste modo, aplica-se a Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço ainda que a inexigibilidade do débito discutido assegura à autora o direito de não sofrer nova inscrição fundada nessa obrigação, mas não gera, nas circunstâncias comprovadas, indenização por danos morais. Fica prejudicada, por consequência, a análise de juros e correção monetária sobre a indenização postulada. Também não há fundamento para condenar a autora por litigância de má-fé. A anotação objeto da ação foi efetivamente realizada, e a requerida não comprovou a exigibilidade do saldo que a fundamentou. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A sucumbência é recíproca. A autora obteve êxito quanto à inexigibilidade do débito e à obrigação de abstenção de nova inscrição, mas foi vencida no pedido de indenização por danos morais. Consideradas a autonomia e a relevância desses pedidos, as custas e despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes. ANTE O EXPOSTO: DETERMINO que a CPE retifique o polo passivo, excluindo ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e fazendo constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ n. 30.366.204/0001-01. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERA DOS SANTOS CARVALHO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR INEXIGÍVEL, em relação à autora, o débito de R$ 771,46 (setecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) objeto da anotação restritiva discutida nestes autos, referente ao contrato n. 000001824218430, com vencimento indicado em 24/11/2021; DETERMINAR que ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA se abstenha de promover nova inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes com fundamento no referido débito. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais em que sucumbiu, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda, tendo em vista que a fixação de verba honorária em favor do patrono da autora, sob o valor do débito declarado inexigível (R$ 771,46), resultaria em verba honorária ínfima se aplicado o percentual previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 700,00 (setecentos reais), consideradas a natureza da demanda, a importância do direito tutelado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. À CPE para cumprimento da retificação do polo passivo determinada nesta sentença. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho, 7 de setembro de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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