Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7037515-21.2024.8.22.0001 REQUERENTES: REGIANE DOS SANTOS SOARES, FELIPE RAMALHAES DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO DOS REQUERENTES: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176 REQUERIDO: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 DECISÃO Vistos. Considerando o teor da decisão anteriormente proferida nos autos, que determinou a suspensão do feito em razão do processo de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, e tendo em vista a necessidade de retomada da marcha processual, determino o prosseguimento do feito. A circunstância de a parte requerida se encontrar em recuperação judicial não impede, por si só, o regular prosseguimento da fase de conhecimento, ressalvada a observância das limitações próprias de eventual ato constritivo ou executivo. Nesse sentido, a jurisprudência admite o prosseguimento da ação de conhecimento quando inexistente ato de expropriação patrimonial: PEDIDO SUSPENSÃO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. (TJ-RJ - APL: 03250887120148190001 201600176874, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 20/12/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2017) Assim, considerando a apresentação de contestação pela parte requerida, conforme ID. 108917712, e a necessidade de observância do contraditório, determino o regular prosseguimento do feito. Diante disso, INTIME-SE o autor, por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, manifestando-se sobre as alegações e os documentos apresentados pela parte requerida, bem como requerendo, no mesmo prazo, as provas que entender pertinentes. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Serve a presente decisão como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 10 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito