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7037515-21.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7037515-21.2024.8.22.0001 REQUERENTES: REGIANE DOS SANTOS SOARES, FELIPE RAMALHAES DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO DOS REQUERENTES: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176 REQUERIDO: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 DECISÃO Vistos. Considerando o teor da decisão anteriormente proferida nos autos, que determinou a suspensão do feito em razão do processo de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, e tendo em vista a necessidade de retomada da marcha processual, determino o prosseguimento do feito. A circunstância de a parte requerida se encontrar em recuperação judicial não impede, por si só, o regular prosseguimento da fase de conhecimento, ressalvada a observância das limitações próprias de eventual ato constritivo ou executivo. Nesse sentido, a jurisprudência admite o prosseguimento da ação de conhecimento quando inexistente ato de expropriação patrimonial: PEDIDO SUSPENSÃO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. (TJ-RJ - APL: 03250887120148190001 201600176874, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 20/12/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2017) Assim, considerando a apresentação de contestação pela parte requerida, conforme ID. 108917712, e a necessidade de observância do contraditório, determino o regular prosseguimento do feito. Diante disso, INTIME-SE o autor, por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, manifestando-se sobre as alegações e os documentos apresentados pela parte requerida, bem como requerendo, no mesmo prazo, as provas que entender pertinentes. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Serve a presente decisão como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 10 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito

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