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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7037354-40.2026.8.22.0001 AUTOR: GILSON SILVEIRA COELHO ADVOGADO DO AUTOR: ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO, OAB nº RN19760 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e/ou materiais ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo. A controvérsia destes autos está diretamente relacionada ao Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244/STF), no qual o Ministro Relator, Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da responsabilidade civil das transportadoras aéreas em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voos motivados por caso fortuito externo ou força maior. O objetivo é definir se a matéria será disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelas normas e tratados internacionais específicos do transporte aéreo. No caso sob análise, a parte ré alegou em sua contestação (Id.140000040) que a alteração do voo decorreu de “condições meteorológicas”, configurando, em tese, fortuito externo. A simples alegação da existência de caso fortuito externo ou força maior pela companhia aérea enseja a incidência do Tema 1.417, sendo este precisamente o mérito em apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Importa destacar que a suspensão do presente feito não decorre de faculdade deste juízo, mas sim de imposição vinculante estabelecida pelo STF, extensiva a todas as instâncias do Poder Judiciário. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do processo, que permanecerá sobrestado até posterior deliberação do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244 (Tema 1.417). À CPE: promova-se a suspensão deste processo. Cumpra-se. Serve cópia do presente como comunicação/carta/mandado/ofício. Porto Velho, 2 de setembro de 2026 . Victor de Santana Menezes Juiz (a) de Direito