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7037267-84.2026.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: cpe1gamil@tjro.jus.br | Balcão de atendimento virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ PROCESSO: 7037267-84.2026.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Criminal ASSUNTO: Intimação DEPRECANTE: MPSC - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DEPRECANTE SEM ADVOGADO(S) DEPRECADO: ELISEU ALOISIO BRUSTOLIN FILHO DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de carta precatória expedida pela 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central/SC, nos autos nº 5000244-30.2024.8.24.0074, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento das condições impostas a Eliseu Aloisio Brustolin Filho, em razão da concessão do benefício da suspensão condicional do processo A presente carta precatória foi recebida em caráter itinerante da Comarca de Toledo/PR. Consta que, em audiência realizada em 01/04/2024, o Juízo de origem concedeu ao beneficiário a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo-lhe as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por período superior a 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; b) comparecimento pessoal mensal em juízo para justificar suas atividades; c) proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; e d) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), parcelada em seis prestações mensais, mediante boleto bancário expedido pelo Juízo de origem. Verifica-se, ainda, que o beneficiário iniciou o cumprimento das condições perante a Comarca de Toledo/PR em 22/08/2024 (ID 138472685, pág. 21), realizando regularmente suas apresentações até o mês de junho de 2026 (ID 138472685, pág. 66). Sobreveio, então, a remessa itinerante da presente carta precatória à Comarca de Porto Velho/RO, em razão da mudança de domicílio do beneficiário. Consta no ID 142151381 a juntada da folha de controle do comparecimento na Central de Atendimento , onde consta as apresentações nos meses de julho e agosto de 2026. É o relato. Compulsando os autos, constato que a presente carta precatória foi distribuída a este Juízo em 25/06/2026, com a finalidade de prosseguir na fiscalização das condições impostas ao beneficiário. Assim, considerando o provável esgotamento do período de prova e não havendo, no âmbito desta deprecação, outras providências a serem adotadas para o prosseguimento da fiscalização, determino a devolução da presente carta precatória ao Juízo de origem, com as informações constantes destes autos, para as providências que entender cabíveis. Retire-se a folha de frequência do livro de controle de apresentação do sursis processual. Ainda, verifico que foram juntados aos presentes autos, no ID 140586410, págs. 1-4, documentos estranhos ao objeto da presente carta precatória. Assim, determino o desentranhamento dos referidos documentos, certificando-se nos autos, e, caso ainda não tenham sido encaminhados ao processo a que pertencem, proceda-se à sua juntada aos respectivos autos, se possível.es autos no ID 140586410-Pág. 1- 4, documentos estranhos aos autos, assim, determino o desentranhamento e eventual juntada ao autos se ainda não forma realizada. Publicado em Gabinete. À CPE, determino: 1.Retire-se a folha de frequência do livro de controle de apresentações , controlada pela Central de Atendimento. 2- Devolva-se a 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central/SC, autos nº 5000244-30.2024.8.24.0074. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito

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