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TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br Processo: 7037132-72.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ARGUS PARTICIPACOES S/S LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: OSMAR KELVYN VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO15797, ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545 EXECUTADOS: MARIA MARGARETE DA SILVA, ELIAS BATISTA DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Indefiro o pedido de ID 140838462. O arresto é uma medida excepcional, que somente deve ser utilizada nos casos em que houver evidente necessidade de seu deferimento, por exemplo, nos casos em que o credor demonstrar que o devedor está dilapidando seu patrimônio e, por isso, a medida seja necessária. No caso em análise, o exequente não demonstrou nenhum fato excepcional que justifique o deferimento da medida, razão pela qual há que se manter o indeferimento. Sobre o tema, oportuno citar os seguintes julgados do TJRO: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação do Executado. Arresto de valores. Indeferido. Manutenção. Recurso improvido. Nos termos do art. 239 do CPC, é indispensável a citação do réu ou do executado para a validade do processo. A ausência de citação do executado enseja a nulidade da execução, conforme art. 803, II, do CPC. Inexiste circunstância de fato que autorize a utilização de medida excepcional que inverteria a ordem dos atos processuais. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810717-49.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 14/12/2023. Agravo por instrumento e agravo interno. Execução de título extrajudicial. Pedido de arresto liminar. Indeferido. Manutenção. Agravo por instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Mantém-se o indeferimento do pedido de arresto formulado liminarmente no processo executório, haja vista a ausência de tentativa de citação da parte contrária, bem como por não restar evidenciado perigo de dano atinente à eventual insuficiência financeira ou dilapidação do patrimônio da parte devedora. Estando pronto o agravo de instrumento para julgamento do mérito, perde o objeto o agravo interno interposto frente ao indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809817-32.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 12/09/2024. Registro que, caso a parte exequente não concorde com o teor da presente decisão, deverá interpor o recurso cabível, ocasião em que será oportunizada a realização de juízo de retratação, uma vez que, conforme preconiza o regramento jurídico, os pedidos de reconsideração não são meios de impugnação adequados, posto que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual recurso ou impedem a preclusão (art. 507, CPC). No mais, fica intimado o exequente para no prazo de 5 dias, promover o regular andamento do feito para fins de citação do executado, sob pena de extinção dos autos por falta de pressupostos processuais validos ao deslinde dos autos. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
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