Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3304460/RO (2026/0257870-5)
RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS:CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
SARA CRISTIANI DE ARAUJO - SP239816
THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
RAQUEL PARAGUAY PEDROZA - SP376239
AGRAVADO:AMANDA VICTOR VALLADAO ALMEIDA DE CARVALHO
ADVOGADO:COLUMBANO FEIJO - SP346653
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. PROCEDIMENTOS PÓS-CIRÚRGICOS. NATUREZA REPARADORA. NEGATIVA DE COBERTURA. TEMA 1069/STJ. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Amanda Victor Valladão Almeida de Carvalho. A autora relatou ter se submetido a cirurgia bariátrica, com perda de 60kg, e passou a apresentar sérias complicações de saúde em razão do excesso de pele, pleiteando cobertura das cirurgias reparadoras indicadas por prescrição médica. A seguradora negou cobertura de forma genérica, sem junta médica ou justificativa técnica. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora ao custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores em rede credenciada e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento posterior do plano acarreta perda superveniente do objeto da ação; (ii) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova pericial; (iii) estabelecer se a negativa de cobertura é legítima diante do caráter reparador das cirurgias pleiteadas; (iv) analisar a configuração de dano moral indenizável e a forma de sua atualização conforme a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento do plano de saúde posterior à negativa de cobertura não implica perda superveniente do objeto, pois o direito à cobertura deve ser analisado conforme as regras vigentes no momento da solicitação (tempus regit actum). Não há cerceamento de defesa, uma vez que a apelante expressamente declinou da produção de provas periciais, inclusive quando instada a se manifestar. A jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 1069 estabelece ser obrigatória a cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, por integrarem o tratamento da obesidade mórbida, sendo abusiva a negativa de cobertura com base em suposta natureza estética sem utilização do procedimento de junta médica. 4. 5. 6. 7. 1. 1. 2. 3. 4. Laudo médico atestou o caráter reparador dos procedimentos indicados, os quais visam prevenir ou tratar complicações físicas decorrentes da bariátrica, como infecções, assaduras e hérnias, não sendo meramente estéticos. O rol da ANS tem natureza exemplificativa mitigada, conforme Lei nº 14.454/2022, e não pode restringir tratamento indicado com respaldo técnico e prescrição médica, devendo-se assegurar a cobertura nos moldes do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. A recusa indevida de cobertura em contexto de necessidade médica comprovada configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral indenizável, ainda que o inadimplemento decorra de cláusula contratual. A atualização da condenação por danos morais deve observar a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic deduzido o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O cancelamento posterior do plano de saúde não impede a análise de cobertura de procedimento solicitado enquanto vigente o contrato, conforme o princípio do tempus regit actum. A operadora de saúde não pode recusar cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas indicadas por prescrição médica sob alegação genérica de caráter estético, sem instaurar junta médica. A negativa indevida de cobertura em contexto de necessidade médica atestada configura dano moral indenizável. A correção monetária e os juros de mora sobre condenação por dano moral devem seguir os parâmetros da Lei nº 14.905/2024: correção pelo IPCA e juros pela Selic deduzido o IPCA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e IV; Lei nº 9.656/1998, art. 35-F; RN/ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, II; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 373, I; CC, art. 406 (redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.733.013/SP (Tema 1069), Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 23.06.2021; STJ, ER Esp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, D Je 03.08.2022; TJRO, AC 7021358-07.2023.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 21.06.2024; TJSP, ApCiv 1031887-61.2023.8.26.0007, Rel. Des. Coelho Mendes, j. 03.06.2024.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 691-695, e-STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos de lei federal:
(i) art. 493 do CPC e art. 188, I, do Código Civil, pois teria ocorrido fato superveniente relevante — cancelamento do seguro por solicitação da estipulante — que deveria ter sido considerado para reconhecer a perda de elegibilidade e a inexigibilidade da cobertura, de modo que a manutenção da condenação contrariaria o dever de o julgador levar em conta fatos constitutivos, modificativos ou extintivos surgidos no curso do processo e o exercício regular de direito pela operadora.
Contrarrazões ofertadas às fls. 738-742 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 743-745), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 747-751).
Contraminuta às fls. 755-757, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não comporta provimento.
De início, esclarece-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "À luz do art. 197 do Código de Processo Civil, a divulgação das informações do sistema eletrônico goza de presunção de veracidade e confiabilidade; em homenagem à boa-fé objetiva, à confiança legítima e à cooperação processual, admite-se mitigação da intempestividade em hipóteses excepcionais " (REsp n. 2.179.925/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
Noutro ponto, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:
1.1 Fato novo – cancelamento do plano A apelante defende a ocorrência de fato novo (cancelamento do plano), o que atrairia a extinção sem resolução do mérito, pela perda do objeto. Sem razão. Segundo consta dos autos, a apelante teria negado a cobertura da cirurgia no ano de 2024, razão pela qual a ação foi proposta em julho/2024, com prolação da sentença na data de 15/05/2025. Os atos jurídicos são regidos pela lei vigente no momento em que foram praticados. No contexto de um cancelamento de plano de saúde, isso significa que, se um pedido de cobertura foi feito antes do cancelamento, ele deverá ser analisado pelas regras do plano que estavam em vigor no momento em que o pedido foi feito, mesmo que o plano já tenha sido cancelado. É o princípio “tempus regit actum”.
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "Os atos jurídicos são regidos pela lei vigente no momento em que foram praticados. No contexto de um cancelamento de plano de saúde, isso significa que, se um pedido de cobertura foi feito antes do cancelamento, ele deverá ser analisado pelas regras do plano que estavam em vigor no momento em que o pedido foi feito, mesmo que o plano já tenha sido cancelado. É o princípio “tempus regit actum”"
Por sua vez, das razões do recurso especial, observa-se que não houve a devida impugnação do argumento transcrito, que se mostra suficiente para manter o acórdão estadual, nesse ponto, o que faz incidir o óbice da Súmula 283/STF;
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Constatada omissão quanto à verificação de ausência de indicação do art. 43-A da Lei n. 4.591/1964 nas razões do recurso especial, passa-se a nova análise do recurso.
4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial.
(EDcl no REsp n. 2.037.324/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o fixado pelas instâncias ordinárias.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO