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7037055-63.2026.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7037055-63.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MICHELE MOREIRA DE SA ADVOGADO DO AUTOR: MARIO GOMES DE SA NETO, OAB nº RO1426 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais. A parte autora narra que em 07/05/2026 compareceu à agência da ré e solicitou a transferência da titularidade e a ligação do fornecimento de energia elétrica, sendo informada do prazo de até 5 (cinco) dias úteis para execução do serviço. Entretanto, após diversos contatos e reclamações, a ligação somente foi efetuada em 12/06/2026, causando-lhe transtornos e privação do serviço por 29 dias além do prazo regulamentar. Requer indenização por danos morais. A Ré, por sua vez, sustenta que o pedido formal ocorreu em 11/05/2026 e que a ligação foi inicialmente obstada por reprovação na vistoria técnica (ausência de disjuntor), tendo sido concluída em 28/05/2026, respeitados os prazos regulamentares. Pugna pela improcedência dos pedidos. DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. A parte autora alega ter suportado excessiva e injustificada demora na ligação de energia elétrica e transferência de titularidade de sua unidade consumidora. A Ré argumenta que o serviço foi concluído em 28/05/2026 e junta aos autos meras telas sistêmicas internas para respaldar sua tese. Contudo, em matéria de consumo, telas sistêmicas unilaterais possuem reduzido valor probatório e não se prestam, por si sós, a desconstituir as alegações verossímeis do consumidor. Ademais, a Autora colacionou aos autos prints dos canais oficiais de atendimento da demandada com múltiplos protocolos registrados após a data alegada pela ré (28/05/2026). O Protocolo nº 932888778 informa a previsão de atendimento prorrogada para até 02/06/2026. Já o Protocolo nº 9330371883 indica novo prazo estipulado para 12/06/2026, data em que a autora afirma que a energia foi efetivamente restabelecida por volta das 16h30min. Importante destacar, que a Concessionária Ré não impugnou especificamente referidos protocolos, tampouco justificou a razão de sua existência — ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC. A omissão processual implica no reconhecimento da veracidade da saga administrativa suportada pela Autora. A conduta da Ré descumpre flagrantemente o art. 91, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, bem como o art. 22 do CDC, o qual impõe aos órgãos públicos e suas concessionárias a obrigação de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que a demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público, gerando o dever de indenizar: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando a realização de ligação nova de energia e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora injustificada na prestação do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve demora injustificada na ligação nova de energia elétrica capaz de configurar falha na prestação do serviço público essencial; e (ii) estabelecer se a demora enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo exigida a comprovação de culpa para a caracterização da responsabilidade. A demora superior ao prazo regulamentar previsto no art. 91 da Resolução ANEEL n. 1000/2021 caracteriza falha na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, violando o princípio da continuidade do serviço público, nos termos do art. 22 do CDC. O dano moral resta configurado diante da injustificada demora na ligação do serviço essencial, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sendo devida a indenização para compensação do transtorno sofrido pelo consumidor. O valor da indenização arbitrado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que, após a notificação do consumidor sobre a necessidade de adequação da instalação elétrica, este passou a concorrer para a demora na ligação. Não prosperam os argumentos defensivos da concessionária recorrente, pois a responsabilidade pela adequada prestação do serviço público é objetiva, e não há prova de excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada ou deficiente do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. A demora superior ao prazo regulamentar na ligação nova de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço público essencial, ensejando o dever de indenizar. O dano moral se configura quando há injustificada demora na prestação do serviço essencial, sendo a indenização fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003265-56.2024.8.22.0002, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 01/04/2025) TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA LIGAÇÃO DE NOVA UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, em razão da demora excessiva na ligação de nova unidade consumidora, solicitada diversas vezes pela parte autora, a qual permaneceu sem fornecimento do serviço por período aproximado de um mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica comprovou que a demora na ligação da unidade consumidora decorreu de culpa da parte autora; (ii) estabelecer se a demora excessiva, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica, como prestadora de serviço público essencial, deve assegurar atendimento contínuo, eficiente e dentro dos prazos regulamentares, conforme Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A demora de aproximadamente um mês na ligação de energia elétrica, mesmo após diversas solicitações do consumidor, configura descumprimento do dever de prestação adequada do serviço. A concessionária não demonstra de forma suficiente que a demora decorreu de pendências técnicas ou documentais imputáveis ao consumidor, inexistindo prova de solicitação formal de adequações ou documentos. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, e a privação injustificada gera transtornos que superam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. O valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto ao pedagógico-punitivo da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve realizar a ligação de nova unidade consumidora dentro do prazo regulamentar, sob pena de responder por falha na prestação do serviço. A ausência de comprovação de culpa do consumidor pela demora na ligação afasta a responsabilidade deste e confirma a responsabilidade objetiva da concessionária. A privação de serviço essencial por período injustificado configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7018232-09.2024.8.22.0002, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 05/11/2025) A privação do fornecimento de energia elétrica, bem essencial indispensável à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), supera a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de dano moral in re ipsa, decorrente da própria gravidade do ilícito e da inequívoca frustração, desamparo e desgaste enfrentados pela consumidora. Incide no caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, diante da necessidade de peregrinação por diversos canais de atendimento para obter a prestação de um serviço básico. Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo, preventivo, repressor. E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada mediante estimativa prudente, que possa em parte compensar o dano moral sofrido pela parte autora, e dissuadir o réu do comportamento que gerou os fatos. Nessa toada, levando-se em conta a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável fixar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação financeira por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (data da disponibilização desta sentença), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula nº 362 do STJ, e juros pela SELIC a contar da citação. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise. Certificado o trânsito em julgado, havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando os dados bancários e o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Após, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Com a ausência de pagamento, intime-se a exequente para atualizar o débito, acrescentando a multa de 10% e informando qual o meio de execução pretende utilizar para satisfação do crédito (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER). Sentença publicada e registrada eletronicamente. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Porto Velho, 3 de setembro de 2026. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito

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