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7037038-27.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7037038-27.2026.8.22.0001 AUTOR: ANA CRISTINA FERNANDES MORAIS ADVOGADO DO AUTOR: FABRICIO VIEIRA DE SOUZA, OAB nº MS25103 REU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO REU: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 Sentença Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em que alega a parte autora falha na prestação do serviço da ré. FUNDAMENTAÇÃO Há relação de consumo entre as partes, devendo a lide ser resolvida sob a ótica do CDC. Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte autora relata que adquiriu passagem de ônibus para o trajeto entre Itajaí/SC e Porto Velho/RO, com previsão de chegada para o dia 13/06/2026, às 02h50, estando acompanhada de sua filha menor, com 2 anos e 3 meses de idade. Durante a viagem, o ônibus apresentou diversas falhas mecânicas, ficando imobilizado durante a madrugada, sob chuva, sem que a empresa ré oferecesse assistência adequada aos passageiros. Em decorrência desses problemas, a autora foi submetida a um atraso de 14 horas em relação ao horário inicialmente previsto para chegada ao destino. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte requerida argumenta que o horário informado ao passageiro no momento da aquisição do bilhete constitui mera estimativa. Alega que o atraso se deu em razão de fatores inerentes à operação do transporte rodoviário. Sustenta, ainda, que o autor alcançou o destino pactuado, inexistindo comprovação de prejuízo decorrente do atraso. Por tais razões, requer a improcedência da demanda. Resta incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o atraso ocorrido na viagem e o ponto controvertido está na ocorrência dos danos alegados pelo autor. Têm-se que a responsabilidade da empresa requerida pelo serviço de transporte de passageiros é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, e não tendo comprovado que o atraso decorreu de caso fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, deve arcar com os danos daí advindos. Eventuais problemas mecânicos no veículo não são motivos para afastar o pleito indenizatório, pois é obrigação do recorrente dar a devida manutenção em sua frota de ônibus, a fim de evitar que as viagens previstas sofram atraso ou mesmo cancelamento. Importa ressaltar que o transporte oferecido pela requerida foi o único meio escolhido pelo requerente para chegar até seu destino, de modo que os transtornos causados submeteu o consumidor demandante a situação que supera o mero aborrecimento, isso porque, como dito anteriormente, cabe à empresa proceder à manutenção dos seus veículos, onde por se tratar de um contrato de transporte, sua responsabilidade civil apenas pode ser ilidida por caso fortuito ou força maior, não sendo o presente caso, pois houve incontroversa falha mecânica. Assim, não obstante os argumentos expedidos pela empresa ré, entendo que não há provas de circunstâncias que afastem a sua responsabilização civil e o dever de indenizar. Afinal, trata-se de risco administrativo, sendo a responsabilidade civil objetiva para esses casos. Nesse contexto, a situação narrada na inicial aponta para a ocorrência de danos efetivamente suportados pelo autor. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. O quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento vivido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para as vítimas e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Considerando o ônus probatório, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que entendo justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo autor, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora em face da ré, partes qualificadas, e, por via de consequência: Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 ), ambos a contar da data da publicação desta decisão; Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Serve cópia como comunicação. Porto Velho, 26 de agosto de 2026 . José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000

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