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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7037037-76.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VITOR LUCAS MACHADO MARTINS, OAB nº RO11063, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID Polo Passivo: RAIMUNDA KEIDE ARRUDA DA CRUZ, GRACIETE RODRIGUES DE SOUZA, SANDRA MARIA MOTA RODRIGUES, ADRIANA ALVES DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA – ACRECID em face de SANDRA MARIA MOTA RODRIGUES, RAIMUNDA KEIDE ARRUDA DA CRUZ, GRACIETE RODRIGUES DE SOUZA e ADRIANA ALVES DA SILVA. A exequente informou inicialmente a celebração de composição com Sandra Maria Mota Rodrigues, Graciete Rodrigues de Souza e Adriana Alves da Silva, mediante pagamento de entrada e renegociação do saldo por meio do Contrato de Abertura de Crédito nº 20260624-10. Por decisão de ID 140294920, considerando os elementos indicativos de novação constantes do novo instrumento, bem como o fato de a executada Raimunda Keide Arruda da Cruz não haver participado da nova contratação e de as executadas ainda não terem sido formalmente citadas, determinou-se à exequente que esclarecesse a natureza jurídica da renegociação e adequasse os pedidos formulados. Em manifestação de ID 141463299, a exequente esclareceu expressamente que o Contrato nº 20260624-10 possui natureza novativa, tendo substituído integralmente a obrigação anteriormente representada pelo Contrato nº 20240304-04, que constitui o título objeto desta execução.Afirmou, ainda, que não pretende preservar ou executar paralelamente a obrigação originária e que o novo contrato vem sendo regularmente adimplido. Quanto à executada Raimunda Keide Arruda da Cruz, que não subscreveu o novo instrumento, a exequente esclareceu não pretender preservar sua responsabilidade solidária relativamente à obrigação anterior, requerendo que igualmente seja beneficiada pelos efeitos da extinção daquela dívida. Por fim, retirou o pedido anteriormente formulado de retomada automática desta execução na hipótese de inadimplemento, consignando que eventual descumprimento do Contrato nº 20260624-10 deverá ser objeto das medidas juridicamente cabíveis com fundamento no novo título. É o necessário. Decido. A autocomposição deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. No caso, os esclarecimentos apresentados superam as questões suscitadas na decisão de ID 140294920. A exequente reconheceu, de maneira expressa e inequívoca, que a renegociação formalizada pelo Contrato nº 20260624-10 importou em novação da obrigação, com a substituição integral do título que fundamenta a presente execução. Nos termos do art. 360, I, do Código Civil, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Desse modo, tendo a obrigação representada pelo título executivo originário sido extinta e substituída por nova relação obrigacional, não subsiste fundamento para a continuidade desta execução. A circunstância de as executadas não terem sido formalmente citadas não impede, no caso concreto, a homologação da composição, sobretudo porque a exequente não pretende praticar novos atos executivos ou constritivos nestes autos e expressamente afastou a possibilidade de retomada automática desta execução em caso de eventual inadimplemento da nova avença. Quanto à executada Raimunda Keide Arruda da Cruz, a própria exequente reconheceu não subsistir obrigação decorrente do título originário em seu desfavor, não pretendendo conservar sua responsabilidade solidária. Incidem, portanto, os efeitos decorrentes da novação da obrigação originária, mostrando-se igualmente cabível a extinção da execução em relação à referida executada. Eventual inadimplemento do Contrato nº 20260624-10 não autorizará a reativação da presente execução, devendo o credor, se for o caso, valer-se da medida processual adequada com fundamento no novo título. Ante o exposto, HOMOLOGO a composição noticiada nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e RECONHEÇO a novação integral da obrigação representada pelo Contrato nº 20240304-04, substituída pelo Contrato de Abertura de Crédito nº 20260624-10. Em consequência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em relação a todas as executadas, inclusive RAIMUNDA KEIDE ARRUDA DA CRUZ, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as diligências citatórias e executivas eventualmente pendentes. Ressalvo que eventual inadimplemento do Contrato nº 20260624-10 deverá ser objeto de medida própria, fundada no novo título, não sendo cabível a reativação desta execução. Quanto às custas processuais, deverão ser observados os recolhimentos já comprovados nos autos, procedendo-se à apuração de eventual saldo remanescente na forma legal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
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