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TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7036645-39.2025.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: ALBERTO JAKSTER CASARA ADVOGADOS DO REQUERENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Rejeito os cálculos da parte exequente, tendo em vista que eles não levaram em consideração a renúncia manifestada anteriormente quanto à quantia excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. O valor do salário mínimo a ser considerado na fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa deve ser o vigente no momento da distribuição da petição inicial, isto é, de R$ 1.518,00. O valor da causa de R$ 91.080,00 foi calculado com base na renúncia e salário mínimo vigente à época da distribuição da petição inicial. Desconsiderar esta realidade, importaria em uma condenação jamais confirmada pela Colenda Turma Recursal. Assim, para todos os efeitos, a fase de cumprimento de sentença deve estar pautada na quantia original de R$ 91.080,00 e não 97.260,00. Mesmo raciocínio é aplicado para se calcular os honorários advocatícios sucumbenciais. Ou seja, eles devem ter como base o valor da causa e jamais a quantia de R$ 310.227,79 que é flagrantemente incompatível com a renúncia e com a a real condenação. Destarte, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, obedecendo os parâmetros acima, sob pena de extinção. Intimem-se. Agende-se decurso de prazo. Porto Velho, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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