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Processo 7036463-19.2026.8.22.0001

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2026-09-16 · TJRO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7036463-19.2026.8.22.0001 Assunto: Imissão Classe: Imissão na Posse AUTOR: VALDIR ABIDAO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: DIOCLEIA SANTOS DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO15894, ROZELI DALMAZO, OAB nº DF86715 REQUERIDO: RAIMUNDA NUNES FERREIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 0,00 DECISÃO A parte autora atravessou a petição de Id. 140303466 postulando a reconsideração da decisão e a concessão da tutela de urgência para imissão imediata na posse do imóvel, sustentou que a procuração pública autoriza o autocontrato pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que configuraria presunção do negócio, e esclareceu que, conquanto o contrato particular preveja transferência bancária, o pagamento foi realizado à vista e em espécie perante testemunha ocular. Subsidiariamente, requereu a designação de audiência de justificação prévia ou a concessão de prazo para juntada de declaração testemunhal com firma reconhecida, formulando, ainda, pedidos antecipados para o caso de eventual frustração da citação ou futura revelia da requerida. A decisão denegatória deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, acrescida das razões a seguir expendidas. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada (art. 300 do CPC) reclama a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), os quais devem emergir de prova pré-constituída límpida e escoimada de dúvida razoável, máxime quando se visa à desocupação compulsória de imóvel residencial (inaudita altera parte). Na hipótese, a juntada do traslado integral da Procuração Pública (Id. 140303481) supriu a mera deficiência formal de digitalização outrora constatada. Nada obstante, a análise detida do inteiro teor do instrumento revela que ele não se presta a comprovar a quitação do preço ajustado. Com efeito, a referida procuração confere ao autor poderes de representação e autorização expressa para alienar o bem para si mesmo, nos moldes do art. 117 do Código Civil (autocontrato), fazendo menção ao valor de R$ 100.000,00 ("conforme contrato apresentado"). Todavia, o instrumento público não contém quitação expressa, não declara o efetivo recebimento da quantia pela outorgante, tampouco estipula cláusula de isenção de prestação de contas inerente à procuração em causa própria com efeitos translativos plenos (in rem suam - art. 685 do CC). Ademais, os próprios argumentos expendidos pelo autor enfraquecem a verossimilhança de suas alegações em sede de cognição sumária. Isso porque o Contrato Particular de Compra e Venda originário pactuou expressamente que o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se daria via transferência bancária. Em contrapartida, o autor vem a juízo afirmar que realizou o pagamento de vultosa soma pecuniária em moeda corrente (espécie), sem, contudo, apresentar qualquer recibo formal de quitação subscrito pela vendedora (art. 320 do Código Civil). A alegada entrega de quantia expressiva em espécie, destituída de documento idôneo de quitação e em manifesta divergência com a forma de pagamento estipulada no contrato escrito, constitui matéria controvertida que desafia dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório, não autorizando a concessão de provimento liminar de caráter eminentemente satisfativo. Por idênticas razões, indefiro o pedido de audiência de justificação prévia, bem como a dilação para juntada de declarações particulares avulsas, uma vez que a prova da quitação em obrigações contratuais desta monta é primordialmente documental (arts. 319 e 320 do Código Civil), devendo a instrução probatória seguir o rito ordinário após a angularização da relação processual. Por fim, deixo de apreciar, por ora, os pedidos de pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD) e de decretação de revelia/julgamento antecipado, por se tratarem de pleitos manifestamente prematuros, condicionados a eventos futuros e incertos no itinerário citatório. Porto Velho - RO, 15 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REQUERIDO: RAIMUNDA NUNES FERREIRA AUTOR: VALDIR ABIDAO DA SILVA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.

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