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7036407-20.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7036407-20.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7036407-20.2025.8.22.0001 – Porto Velho / 5ª Vara Cível Apelante : Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales - Sicredi Univales MT/RO Advogado(a): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21678) Apelado(a) : Claudineia dos Santos Lima Advogado(a): Renan Gomes Maldonado de Jesus (OAB/RO 5769) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 08/07/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que, em ação de exibição de documentos ajuizada por mutuária para obtenção de documentos relativos a operações de crédito destinadas à atividade rural, julgou procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. A apelante pretende exclusivamente a reforma dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida e de ausência de comprovação do recebimento e da validade do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova segura do recebimento de requerimento administrativo pela cooperativa, aliada à apresentação dos documentos com a contestação, afasta a condenação em honorários advocatícios por inexistência de resistência injustificada; e (ii) estabelecer se as custas processuais permanecem a cargo da requerida diante da procedência da pretensão de exibição e da apresentação dos documentos somente no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A condenação em honorários advocatícios nas ações de exibição de documentos pressupõe, à luz do princípio da causalidade, resistência injustificada da parte requerida à apresentação da documentação solicitada. 4- A mera formulação de requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação não basta para impor honorários à instituição financeira, sendo necessária prova de que ela recebeu solicitação válida e recusou injustificadamente seu atendimento ou permaneceu inerte por período razoável. 5- O documento apresentado para comprovar a tentativa extrajudicial não evidencia suficientemente o recebimento da solicitação pela cooperativa apelante e faz referência a “Sicredi Noroeste MT”, pessoa jurídica distinta daquela integrante do polo passivo, havendo ainda referência à Sicredi Biomas como cooperativa originariamente relacionada aos contratos. 6- A ausência de conjunto probatório seguro acerca do regular encaminhamento e recebimento do requerimento administrativo impede a imputação de resistência administrativa injustificada à apelante. 7- A apresentação dos documentos pretendidos juntamente com a contestação, na primeira oportunidade após a citação, evidencia ausência de resistência à pretensão e constitui comportamento compatível com os deveres de boa-fé e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, afastando a condenação em honorários advocatícios. 8- A procedência da ação e a apresentação da documentação somente no curso do processo mantêm a sucumbência da requerida quanto à pretensão principal, razão pela qual subsiste sua responsabilidade pelas custas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 9- A exclusão dos honorários advocatícios fixados na origem impede sua majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários advocatícios na ação de exibição de documentos exige demonstração de resistência injustificada da parte requerida à apresentação da documentação. 2. A ausência de prova segura do recebimento de requerimento administrativo, somada à apresentação dos documentos com a contestação, afasta a caracterização de pretensão resistida e a correspondente condenação em honorários advocatícios. 3. A procedência da pretensão de exibição, com apresentação dos documentos somente no curso do processo, mantém a responsabilidade da parte requerida pelas custas processuais. 4. A exclusão dos honorários fixados na origem afasta a majoração da verba honorária em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 82, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7072773-29.2023.8.22.0001, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori; TJRO, Apelação Cível nº 7040619-94.2019.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha.

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