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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7036376-10.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: WELGUESS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718, GUSTAVO GEROLA MARZOLLA, OAB nº RO4164, ADAIR MARZOLLA, OAB nº RO3026 Polo Passivo: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por WELGUESS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA. em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES - DER/RO. Solucionado os entraves para expedição do precatório, observada a penhora no rosto dos autos n. 7027418-98.2020.8.22.0001 (ID 132927661), sobre os créditos da exequente até o limite de R$ 136.213,03 (cento e trinta e seis mil, duzentos e treze reais e três centavos) na decisão ID 135464553, sobreveio acordo homologado nos autos 7038857-96.2026.8.22.0001 em que a Welgues Incorporadora, devedora naqueles autos, consignou transação com Sebastião Leandro de Paula sobre os valores residuais que couber à Welgues nesses autos (ID141803559 e ID141803560). Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) Apresentar memória de cálculo retificada, com a adequada composição do valor total executado, incluindo o valor referente ao reembolso das custas judiciais; 2) Indicar, nos presentes autos, os IDs em que se encontram os documentos necessários à expedição do precatório, bem como apresentar de forma organizada: a) procuração com poderes para receber e dar quitação, se for o caso; b) procuração; c) contrato de honorários advocatícios; d) cópia da sentença; e) cópia do acórdão; f) cópia da certidão de trânsito em julgado; g) cópia da petição de cumprimento de sentença; h) cópia dos cálculos apresentados; i) cópia da manifestação de concordância ou eventual impugnação aos cálculos; j) dados pessoais e bancários atualizados da parte exequente e de seu representante legal; 3) Manifestar-se quanto às informações necessárias à expedição do requisitório, indicando: a) a natureza jurídica do crédito (comum ou alimentar); b) a ocorrência ou não de incidência tributária; c) o órgão arrecadador competente e respectivo CNPJ; d) eventual parcela superpreferencial; e) enquadramento do advogado no regime do Simples Nacional. Apresentada a memória de cálculo retificada, dê-se vista ao executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Consigne-se que incide penhora no rosto dos autos, deferida nos autos n. 7027418-98.2020.8.22.0001 (ID 132927661), sobre os créditos da exequente até o limite de R$ 136.213,03 (cento e trinta e seis mil, duzentos e treze reais e três centavos) e penhora sobre o saldo remanescente devido à exequente atinente ao acordo homologado nos autos 7038857-96.2026.8.22.0001 as quais, por ocasião do pagamento do precatório, deverão ser adotadas as providências necessárias à preservação da constrição, impedindo o levantamento dos valores correspondentes pela exequente até ulterior deliberação. Além disso, deverá ser observada a compensação de valores consignados nas manifestações ID137582410 e ID139135548. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para homologação dos cálculos e ulterior expedição do requisitório. Dê-se ciência às partes. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito