Publicações do processo

7036027-60.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7036027-60.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/Exequente: BANCO HONDA S/A. Advogado do requerente: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A Requerido/Executado: ALEX WILLIAN FUZARI DA SILVA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, A parte requerente postulou pela extinção do feito, por não mais possuir interesse em seu prosseguimento. Nos termos do art. 485, inciso VIII, § 5º, do Código de Processo Civil, é facultado à parte requerente desistir da ação até a prolação da sentença. O § 4º do mesmo artigo dispõe que o consentimento da parte requerida será necessário apenas quando já houver sido apresentada contestação. No caso em apreço, como ainda não houve apresentação de contestação, não se exige o consentimento da parte requerida nem sua intimação. Assim, a desistência formulada mostra-se válida. Ante o exposto, considerando o pedido expresso da parte requerente, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 485, inciso VIII c/c § 5º do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Declaro o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica (art. 1.000, Parágrafo Único, do CPC). Sem custas remanescentes, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude de a relação processual ainda não ter sido triangularizada. Precedente: TJRO, Apelação n. 7005121-52.2024.8.22.0003, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 16/04/2025. Nada pendente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.