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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7036009-73.2025.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929A, ENERGISA RONDÔNIA APELADO: JOICELAINE ANAZARIO GULLA DE MORAES ADVOGADO DO APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/12/2025 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. (Id. 36282645), em face da decisão monocrática (Id. 30524149) que negou provimento à apelação interposta pela agravante, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo e a condenou à restituição, em dobro, dos valores pagos. A agravante sustenta a tempestividade do recurso, afirmando que a decisão agravada foi publicada em expedição eletrônica em 13/01/2026, com ciência registrada pelo sistema em 21/01/2026, e que o prazo recursal se encerraria em 11/02/2026, data em que protocolou a petição. Aduz, ainda, que a certidão de trânsito em julgado lançada nos autos seria prematura, por ter sido expedida antes do escoamento integral do prazo legal. Os autos foram remetidos à origem após a certificação do trânsito em julgado, em 11/02/2026. É o relatório. DECIDO. A matéria comporta apreciação monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, que atribui ao relator competência para não conhecer de recurso inadmissível, hipótese em que se insere a intempestividade. O agravo interno sujeita-se ao prazo geral de 15 dias, contados exclusivamente em dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, c/c o art. 219 do CPC. No caso, a certidão de publicação (Id. 30561366) registra que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 22/12/2025, considerando-se publicada em 23/12/2025, nos termos do art. 224, § 2º, do CPC. A circunstância de a publicação ter ocorrido dentro do período de recesso forense não a invalida. O art. 220 do CPC suspende o curso do prazo processual entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, mas não obsta a prática de atos processuais nem a validade das publicações realizadas nesse interregno, como decorre do próprio §1º do dispositivo, que ressalva o exercício regular das atribuições dos órgãos judiciários durante o período. Assim, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, sem que isso implique deslocamento da própria data da publicação. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a publicação realizada durante o recesso forense é válida, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão processual. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. PUBLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - No caso dos autos, observa-se que a decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 7/1/2025, e publicada em 8/1/2025 (fl. 477), durante o recesso forense. Assim, a contagem do prazo recursal somente teve início no primeiro dia útil após 20/1/2025, ou seja, em 21/1/2025, alcançando seu fim em 10/2/2025. Assim, considerando que o agravo foi interposto somente em 11/2/2025, mostra-se intempestivo o recurso. III - Registre-se que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212, c/c o art. 216 do CPC, não havendo, assim, impedimento para a realização da intimação. Caso o Tribunal a quo não intime neste período, deveria a parte comprovar, o que de fato, não ocorreu. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. IV - Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.492/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/11/2025) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo processual permanece interrompido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Assim, caso a intimação da decisão judicial ocorra durante esse intervalo de recesso forense, a contagem do prazo para interposição de recurso tem início no prime iro dia útil após o dia 20 de janeiro. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.928.240/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Nos termos do § 1º do artigo 220 do CPC/2015, ressalvados os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput (20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive), ou seja, não impedindo que publicações sejam realizadas. Portanto, em que pese a suspensão dos prazos processuais nesse interregno, não há que se falar em dia não útil. 3. Assim, o prazo recursal teve início a partir do dia 23/1/2023, ou seja, imediatamente após a suspensão dos prazos, disciplinada pelo artigo 220 do CPC/2015, esgotando-se no dia 10/2/2023. O apelo nobre foi interposto apenas em 13/2/2023, de fato, extemporâneo. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.360/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023) (destacou-se) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO PELO DJEN. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo processual inicia-se a partir da publicação no DJEN, sendo esta a plataforma oficial de divulgação dos atos judiciais, nos termos da Resolução nº 569/2024 do CNJ. A jurisprudência do STJ reconhece que a suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não impede a prática de atos processuais, e que o termo inicial da contagem ocorre no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, evidenciando a intempestividade de recursos interpostos fora desse período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo processual é contado a partir da publicação no DJEN, sendo irrelevantes comunicações por outros meios. 2. A suspensão de prazos no recesso forense não impede a prática de atos processuais, apenas posterga o termo inicial da contagem. [...] (TJRO, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Processo nº 0809926-12.2025.8.22.0000, Câmaras Cíveis Reunidas / Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 20/05/2026) (destacou-se) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO ELETRÔNICO DURANTE SUSPENSÃO DE PRAZOS. ART. 220 DO CPC. VALIDADE DO ATO. INÍCIO DA CONTAGEM NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O RECESSO. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão prevista no art. 220 do CPC atinge apenas o curso dos prazos processuais, não impedindo a prática de atos processuais, inclusive a publicação de decisões. 4. A disponibilização do acórdão em diário eletrônico durante o recesso forense é válida, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, §2º, do CPC. 5. O termo inicial da contagem do prazo recursal ocorre no primeiro dia útil após o término da suspensão, não sendo possível deslocar a própria data de publicação para além do período legalmente previsto. 6. A interpretação que confunde publicação com início da fluência do prazo carece de respaldo legal e contraria a jurisprudência consolidada do STJ. 7. Verificada a interposição dos embargos fora do prazo legal, correta a decisão que reconheceu sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC não impede a publicação de atos judiciais, sendo válida a intimação realizada no período de recesso, com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, não se admitindo a postergação da própria data de publicação. [...] (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002088-23.2025.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 20/05/2026) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DE PRAZOS. NÃO CONHECIMENTO. [...] III. Razões de decidir: 1. Suspensão de prazos no recesso: O art. 220 do CPC/2015 suspende o curso dos prazos processuais entre 20/12 e 20/01, inclusive, independentemente de publicações no DJE; 2. Termo inicial pós-recesso: O prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 21/01/2025 (primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão), encerrando-se em 10/02/2025; 3. Intempestividade material: O recurso foi interposto em 11/02/2025, fora do lapso legal (art. 1.003, §5º, c/c art. 1.010, CPC); 4. Irrelevância da indicação do sistema: A data sugerida pelo PJe não vincula o cálculo legal nem exonera a parte do dever de verificar a tempestividade. IV. Dispositivo: Não se conhece da apelação por intempestividade.V. Tese de julgamento: A interposição de recurso após o término do prazo de 15 dias úteis contados do primeiro dia útil subsequente ao recesso forense (20/01) configura intempestividade, ainda que o sistema eletrônico indique termo final diverso.Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1.915.873/PR (Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15/08/2022); STJ, AgInt no AREsp 1.955.924/AL (Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 26/02/2024). Legislação citada: CPC/2015: arts. 219, 220, 1.003 §5º e 1.010. (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008126-70.2024.8.22.0007, 1ª Câmara Cível / Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 24/07/2025) No caso concreto, portanto, o prazo para interposição do agravo interno teve início em 21/01/2026, primeiro dia útil após o término da suspensão prevista no art. 220 do CPC. Computados os 15 dias úteis previstos no art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo recursal encerrou-se em 10/02/2026. A certidão de trânsito em julgado (Id. 30839814), lavrada em 11/02/2026, confirma esse marco temporal, consignando expressamente que a certificação ocorreu no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal. O agravo interno, contudo, somente foi protocolado em 11/02/2026, às 13h35min, quando já havia expirado o prazo recursal. Não procede, portanto, a alegação de que a decisão agravada teria sido publicada em 13/01/2026 ou de que a ciência registrada no sistema em 21/01/2026 constituiria o marco inicial da contagem. A certidão oficial de publicação demonstra que o ato foi disponibilizado no DJEN em 22/12/2025. Eventual indicação de prazo diverso pelo sistema eletrônico de tramitação processual não prevalece sobre a contagem estabelecida pela legislação processual e pela publicação oficial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as informações disponibilizadas pelo sistema eletrônico possuem caráter meramente informativo, não afastando o dever da parte de observar o prazo previsto em lei. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. TERMO FINAL SUGERIDO PELO SISTEMA QUE NÃO DISPENSA CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes. 2.1. Dessa forma, intimada a parte recorrente em 25/12/2020, o termo inicial para o cômputo do prazo processual recai no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro (no caso, o dia 21/1/2021). Nesse passo, o termo final para a interposição do agravo em recurso especial foi o dia 10/2/2021, revelando-se intempestivo o recurso somente interposto em 11/2/2021. 3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação” (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1915873 PR 2021/0182720-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Sobre o tema, é o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO PREPARO RECURSAL. PREVALÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NA PUBLICAÇÃO OFICIAL. BOA-FÉ OBJETIVA E FALHA NO SISTEMA NÃO AFASTAM A DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo processual para recolhimento do preparo recursal inicia-se no primeiro dia útil após a data da publicação do despacho no DJEN, nos termos do artigo 224, §§ 2º e 3º, do CPC, combinado com o artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006 e com a Resolução CNJ nº 455/2022. A plataforma PJe possui função meramente informativa no tocante aos prazos, não substituindo a contagem legal baseada na publicação oficial do ato processual. A confiança legítima do advogado no prazo exibido pelo sistema eletrônico não afasta o dever de diligência quanto à verificação da publicação oficial, tampouco justifica o descumprimento do prazo legalmente fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo para recolhimento do preparo recursal deve ser contado a partir da publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, independentemente da informação de prazo exibida no sistema PJe. A boa-fé do advogado não afasta a deserção quando o preparo é recolhido fora do prazo legal, ainda que o sistema eletrônico indique data diversa. As plataformas eletrônicas de tramitação processual possuem caráter meramente informativo no tocante à contagem de prazos, que devem seguir os critérios legais e normativos aplicáveis. [...] (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006209-10.2024.8.22.0009, 1ª Câmara Cível / Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 14/10/2025) (destacou-se) Desse modo, constatada a interposição do agravo interno após o término do prazo legal, impõe-se o seu não conhecimento, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas pela agravante. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto por Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., em razão de sua intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, devolvam-se os autos à origem. Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Desembargador TORRES FERREIRA Relator