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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7035994-07.2025.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 130.651,86 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos) Parte autora: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte requerida: OSNIR TADEU ARDENGUE REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil, incumbem às partes prover as despesas dos autos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final. Segundo o parágrafo único do referido diploma legal, cabe ao autor adiantar tais despesas. A realização de diligências pelo juízo é ato judicial sujeito ao recolhimento de custas e, portanto, não havendo comprovação, o indeferimento é consequência lógica. No caso em tela, tem-se que a parte autora apresentou pedido de diligência em 22/04/2026 (ID 135287303), contudo, mesmo intimada (ID 136603558 e 139700033), não comprovou o recolhimento das custas devidas. A conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321, parágrafo único do CPC. Neste sentido, o TJ/RO já asseverou se pronunciou a respeito: O não recolhimento das custas processuais implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo. A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL 7038200-38.2018.822.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019). Apelação cível. Ação monitória. Não recolhimento das custas iniciais. Ausência das condições de procedibilidade do processo. Recurso desprovido. Não acolhido despacho para o recolhimento das custas iniciais, mantém-se a sentença extintiva por ausência de requisito de procedibilidade do processo. (APELAÇÃO CÍVEL 0011335-05.2015.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019). Busca e apreensão. Valor da causa. Adequação. Emenda à inicial. Complementação das custas. Prazo. Não atendimento. Extinção. Extingue-se a ação de busca e apreensão se a parte, devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial para adequar o valor da causa e, em consequência, complementar o recolhimento das custas judiciais. (APELAÇÃO, Processo nº 7049698-68.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 15/02/2019). Desta forma, não cumprida a ordem judicial, deve a petição inicial ser indeferida e cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 330, IV e art. 290 do ambos do CPC. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, com fulcro no art. 290, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Sem custas processuais finais, ante a aplicação do art. 290 do CPC. Em caso de interposição de apelação, DESNECESSÁRIA a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, uma vez que não houve a triangularização da relação processual com a citação do requerido. Friso que, embora o art. 331, § 1º, do CPC, disponha que o juiz determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Rondônia tem relativizado tal exigência nas hipóteses em que não houve a formação da relação processual, isto é, quando a demanda foi extinta sem a citação da parte contrária. Portanto, havendo apresentação de recurso, SUBAM os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho–RO, 2 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito