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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. José Antonio Robles
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7035910-06.2025.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7035910-06.2025.8.22.0001 - PORTO VELHO / 9ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA – BA17023 EMBARGADO(A): REGINALDO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO – SP524585 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM 14/07/2026 DECISÃO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA. OMISSÃO NO VOTO PUBLICADO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que acolheu preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, deu provimento à apelação para reconhecer a legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem. A embargante sustenta omissão no voto condutor quanto à preliminar de julgamento extra petita suscitada na apelação e requer a integração da fundamentação e do dispositivo para afastar condenação relativa a seguro não postulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência, no voto publicado, da fundamentação e da conclusão relativas à preliminar de julgamento extra petita, embora o acolhimento tenha sido registrado na certidão de julgamento, no relatório e na ementa, configura omissão a ser sanada por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A instituição financeira suscitou, na apelação, julgamento extra petita, pois a sentença declarou a ilegalidade da cobrança de seguro e determinou a restituição de R$ 599,00, embora a matéria não integrasse o pedido inicial. 5. A certidão de julgamento, o relatório e a ementa registraram expressamente o acolhimento da preliminar e o afastamento da condenação relativa ao seguro não postulado, mas o trecho correspondente não foi inserido na publicação do voto. 6. A possível inconsistência na integração entre o sistema PJe e o sistema de sessões eletrônicas ocasionou a ausência do exame da preliminar no voto publicado, caracterizando vício integrativo que deve ser sanado para compatibilizar o texto publicado com a deliberação efetivamente adotada pelo órgão colegiado. 7. A integração do voto não implica reexame do mérito nem nova deliberação sobre a apelação, mas apenas incorpora a fundamentação e a conclusão referentes à preliminar já acolhida no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A ausência, no voto publicado, de fundamentação e conclusão relativas a preliminar efetivamente acolhida pelo órgão colegiado configura vício integrativo sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.013, § 3º, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7001633-93.2018.822.0005, Rel. para acórdão Ines Moreira da Costa, j. 08.10.2021; TJRO, Apelação Cível nº 7004487-85.2017.8.22.0008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 15.12.2020.