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7035796-38.2023.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7035796-38.2023.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 149.733,89 REQUERENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 REQUERIDOS: ZAMIR MELO DE SOUZA, PAMELA VANESSA PEREIRA DOS SANTOS MELO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: LURIA MELO DE SOUZA, OAB nº RO8241 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCAÇÃO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em face da decisão de id. 142022687, aduzindo que há necessidade de revisão do entendimento à luz de precedente do TJRO. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da embargante é a reforma da decisão embargada. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão/contradição/obscuridade a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho 9 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br

  2. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7035796-38.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 REQUERIDOS: ZAMIR MELO DE SOUZA, PAMELA VANESSA PEREIRA DOS SANTOS MELO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: LURIA MELO DE SOUZA, OAB nº RO8241 DECISÃO 1. Verifico que a parte exequente juntou a petição de id 140897223 em sigilo. Considerando que a petição não se adequa a nenhuma das hipótese de segredo de justiça (artigo 189, CPC) e tendo em vista que a publicidade é a regra, indefiro o pedido de segredo de justiça e determino a retirada do sigilo da petição de id 140897223 e documentos que a acompanham. À CPE para que proceda proceda as alterações necessárias. 2. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, após diligências frustradas junto aos sistemas conveniados, requer o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, de forma reiterada, na conta de titularidade da pessoa jurídica PRIME ASSESSORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, da qual o executado Zamir Melo de Souza figura como sócio único, sob o fundamento de inexistência de separação prática entre a gestão empresarial e pessoa física, juntando também documentos. Em que pesem os argumentos explicitados pela exequente, os documentos trazidos aos autos atestam ter a empresa natureza jurídica de sociedade empresária limitada (id 140897228), ou seja, neste caso, o patrimônio da sociedade não se confunde, diretamente, com o patrimônio do sócio, impossibilitando, desta forma, a sua inclusão no polo passivo da ação e/ou a realização de constrições em seu desfavor. A simples circunstância do executado ser sócio único da empresa não autoriza, por si só, a constrição direta do patrimônio social, sendo indispensável a demonstração dos requisitos autorizadores da desconsideração (art. 50 do Código Civil, com a redação da Lei n. 13.874/2019 — desvio de finalidade ou confusão patrimonial), a serem aferidos em sede do incidente próprio, sob pena de indevida supressão do contraditório e da ampla defesa da pessoa jurídica. Com essas considerações, não se mostra adequada a pretensão da exequente, por não haver elementos para justificar o deferimento da medida almejada, sem prejuízo de, se for o caso, eventual ajuizamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para verificar possível responsabilização da titular da empresa em relação ao crédito reclamado. Assim, INDEFIRO o pedido. Considerando que a suspensão atribuída ao Agravo de Instrumento n. 0810158-87.2026.8.22.0000 limita-se à medida constritiva impugnada (penhora sobre o pró-labore), não alcançando os demais atos executórios não abrangidos pela ordem da Instância Superior, intime-se a exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, nome e CPF sobre quem dever recair a constrição e atualização do valor do débito, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Porto Velho,2 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito

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