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7035738-69.2022.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos · Notificação

    Processo: 7035738-69.2022.8.22.0001 Apelação Origem: 7035738-69.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública Apelante: Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda Advogado(a): Léo Lopes de Oliveira Neto (OAB/SP 271413) Apelante: Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda Advogado(a): Léo Lopes de Oliveira Neto (OAB/SP 271413) Apelante: Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda Advogado(a): Léo Lopes de Oliveira Neto (OAB/SP 271413) Apelante: Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda Advogado(a): Léo Lopes de Oliveira Neto (OAB/SP 271413) Apelante: Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda Advogado(a): Léo Lopes de Oliveira Neto (OAB/SP 271413) Apelante: Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda Advogado(a): Léo Lopes de Oliveira Neto (OAB/SP 271413) Apelante: Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda Advogado(a): Léo Lopes de Oliveira Neto (OAB/SP 271413) Apelante: Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda Advogado(a): Léo Lopes de Oliveira Neto (OAB/SP 271413) Apelante: Dental Sorria Ltda Advogado(a): Léo Lopes de Oliveira Neto (OAB/SP 271413) Apelante: DVT Comércio, Importação e Exportação Ltda Advogado(a): Léo Lopes de Oliveira Neto (OAB/SP 271413) Apelante: DVT Comércio, Importação e Exportação Ltda Advogado(a): Léo Lopes de Oliveira Neto (OAB/SP 271413) Apelante: DVT Comércio, Importação e Exportação Ltda Advogado(a): Léo Lopes de Oliveira Neto (OAB/SP 271413) Apelante: Labor Import Comercial Importadora Exportadora Ltda Advogado(a): Léo Lopes de Oliveira Neto (OAB/SP 271413) Apelante: Labor Import Comercial Importadora Exportadora Ltda Advogado(a): Léo Lopes de Oliveira Neto (OAB/SP 271413) Apelante: Medcorp Saúde Tecnologia Ltda Advogado(a): Léo Lopes de Oliveira Neto (OAB/SP 271413) Apelante: VCH - Importadora, Exportadora e Distribuição de Produtos Ltda Advogado(a): Léo Lopes de Oliveira Neto (OAB/SP 271413) Apelante: SP Equipamentos de Proteção ao Trabalho e MRO Ltda Advogado(a): Léo Lopes de Oliveira Neto (OAB/SP 271413) Apelado(a): Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 08/12/2022 DECISÃO: “EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMOU-SE O ACÓRDÃO, POR UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TEMA 1.093/STF. TEMA 1.266/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por empresa varejista contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Finanças de Rondônia, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeter à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte relativamente ao exercício de 2022. Após a denegação da segurança, os autos retornaram em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em razão da superveniência da tese firmada pelo STF no Tema 1.266. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir os efeitos da Lei Complementar n. 190/2022 sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte; e (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266 assegura à impetrante a inexigibilidade do tributo durante todo o exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança do ICMS-DIFAL introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/2015 pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1.093. A Lei Complementar n. 190/2022 estabelece normas gerais para a cobrança do DIFAL e submete sua produção de efeitos à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da Constituição Federal. O STF, no julgamento conjunto das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 e do Tema 1.266, reconhece a constitucionalidade do art. 3º da LC n. 190/2022 e afasta a incidência da anterioridade anual, mantendo apenas a anterioridade nonagesimal. A modulação de efeitos fixada no Tema 1.266 assegura, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a inexigibilidade do DIFAL aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. A impetrante ajuizou o mandado de segurança em 29/03/2022 e deixou de recolher o DIFAL durante todo o exercício de 2022 em razão da controvérsia judicial, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo STF para a incidência da modulação de efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A cobrança do ICMS-DIFAL exige a observância das normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar n. 190/2022. A Lei Complementar n. 190/2022 sujeita-se apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não incidindo a anterioridade anual. A modulação de efeitos fixada no Tema 1.266/STF impede a exigência do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022 em relação ao contribuinte que ajuizou ação judicial até 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo naquele exercício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CF/1988, art. 155, § 2º, VII; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei Complementar n. 87/1996; Lei Complementar n. 190/2022, art. 3º; Emenda Constitucional n. 87/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019, Tema 1.093 da repercussão geral; STF, RE 1.426.271, Tema 1.266 da repercussão geral; STF, ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.

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