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7035725-70.2022.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7035725-70.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID Polo Passivo: FRANCISCO GUILHERME MACEDO RIBEIRO, RAIMUNDA VALE DA MOTA PIMENTEL, PEDRO GUSTAVO LEOCADIO DA SILVA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414 DECISÃO O executado Pedro Gustavo Leocadio da Silva apresentou exceção de pré-executividade no Id. 142193611, alegando, em síntese, impenhorabilidade de valores constritos em conta salário, excesso de execução e formulando proposta de pagamento. Antes da apreciação dos pedidos, deve ser assegurado o contraditório, sobretudo porque a manifestação envolve alegação de impenhorabilidade, revisão do valor executado e eventual repercussão no prosseguimento da execução. O art. 10 do CPC impede que o Juízo decida com fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria passível de conhecimento de ofício. No caso, verifico que o executado Pedro Gustavo Leocadio da Silva foi citado, conforme certidão de Id. 99810855, e atualmente está representado por advogado, conforme procuração juntada no Id. 142193614. Por outro lado, em relação aos executados Francisco Guilherme Macedo Ribeiro e Raimunda Vale da Mota Pimentel, não há, por ora, notícia de citação válida. As tentativas realizadas foram infrutíferas, inclusive conforme certidão de Id. 137843542, na qual restou prejudicada a citação de ambos no endereço diligenciado. Assim, por cautela e para evitar decisão-surpresa, a exceção de pré-executividade deve ser submetida previamente à parte exequente, sem prejuízo da regularização da situação citatória dos demais executados. À CPE: 1. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade de Id. 142193611. 2. Quanto aos executados Francisco Guilherme Macedo Ribeiro e Raimunda Vale da Mota Pimentel, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa de Id. 137843542 e requerer providência efetiva para a citação, indicando endereço atual, telefone/WhatsApp apto, renovação de diligência, expedição ou acompanhamento de carta precatória, ou justificando eventual pedido de citação por edital. 3. Decorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos com urgência para apreciação da exceção de pré-executividade, especialmente quanto ao pedido de desbloqueio. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível

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