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7035337-31.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7035337-31.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CLEA CRISTINA CHAVES DE ARAUJO ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade proposta por CLEA CRISTINA CHAVES DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE (ID 138018593). A parte autora alegou ser servidora pública municipal no cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS), sustentando que o ente público alterou indevidamente a base de cálculo do adicional de insalubridade entre abril de 2023 e outubro de 2024, computando-o sobre o salário mínimo em vez do vencimento-base, razão pela qual postulou o pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos legais (ID 138018593). O réu foi devidamente citado (ID 138540160) e apresentou contestação tempestiva (ID 139364887), arguindo preliminar de coisa julgada material decorrente de anterior execução e precatório judicial sobre o mesmo período, defendendo a legalidade dos atos administrativos e formulando pedido de condenação da autora por litigância de má-fé (ID 139364887). Após a intimação da parte autora para réplica (ID 139369155 e ID 141017183), a requerente, por meio de patrono legalmente constituído com poderes específicos para desistir (ID 138018594), manifestou expressamente o seu pedido de desistência da ação, requerendo a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (ID 141896740). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é ato privativo e voluntário da parte autora, pelo qual ela abre mão do prosseguimento da relação processual originária, sem renunciar ao direito material controvertido. Tratando-se de demanda em curso perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, a aplicação das normas processuais subordina-se à sistemática da Lei Federal nº 12.153/2009 e da Lei Federal nº 9.099/1995, as quais consagram de modo expresso os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade processual. Nesse microssistema procedimental diferenciado, prevalece a diretriz segundo a qual o pedido de desistência formulado pelo promovente prescinde da anuência da parte ré, ainda que já tenha havido a apresentação de peça contestatória nos autos. O procedimento sumaríssimo orienta-se pela desburocratização dos atos e pela rápida pacificação social, não se justificando impor a continuidade da lide contra a vontade do titular do polo ativo. Ademais, verifica-se que o instrumento de mandato coligido aos autos (ID 138018594) outorgou ao advogado subscritor da petição expressos e específicos poderes para desistir, satisfazendo integralmente o requisito de validade formal insculpido no artigo 105, caput, do Código de Processo Civil. Conforme preconiza o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a manifestação de desistência aperfeiçoa seus efeitos jurídicos com a sua homologação pelo juízo competente. Assim, estando plenamente preenchidos os requisitos legais e formalizada a manifestação unilateral de vontade da demandante, a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, constituem medida de rigor. Por fim, não se vislumbra condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a vedação legal expressa contida no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. No mais, não resta configurada conduta processual que justifique a imposição de sanção por litigância de má-fé em primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 141896740), e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 e artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009; DEIXO DE CONDENAR as partes em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas e arquivem-se definitivamente os presentes autos. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 7 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7035337-31.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CLEA CRISTINA CHAVES DE ARAUJO ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade proposta por CLEA CRISTINA CHAVES DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE (ID 138018593). A parte autora alegou ser servidora pública municipal no cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS), sustentando que o ente público alterou indevidamente a base de cálculo do adicional de insalubridade entre abril de 2023 e outubro de 2024, computando-o sobre o salário mínimo em vez do vencimento-base, razão pela qual postulou o pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos legais (ID 138018593). O réu foi devidamente citado (ID 138540160) e apresentou contestação tempestiva (ID 139364887), arguindo preliminar de coisa julgada material decorrente de anterior execução e precatório judicial sobre o mesmo período, defendendo a legalidade dos atos administrativos e formulando pedido de condenação da autora por litigância de má-fé (ID 139364887). Após a intimação da parte autora para réplica (ID 139369155 e ID 141017183), a requerente, por meio de patrono legalmente constituído com poderes específicos para desistir (ID 138018594), manifestou expressamente o seu pedido de desistência da ação, requerendo a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (ID 141896740). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é ato privativo e voluntário da parte autora, pelo qual ela abre mão do prosseguimento da relação processual originária, sem renunciar ao direito material controvertido. Tratando-se de demanda em curso perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, a aplicação das normas processuais subordina-se à sistemática da Lei Federal nº 12.153/2009 e da Lei Federal nº 9.099/1995, as quais consagram de modo expresso os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade processual. Nesse microssistema procedimental diferenciado, prevalece a diretriz segundo a qual o pedido de desistência formulado pelo promovente prescinde da anuência da parte ré, ainda que já tenha havido a apresentação de peça contestatória nos autos. O procedimento sumaríssimo orienta-se pela desburocratização dos atos e pela rápida pacificação social, não se justificando impor a continuidade da lide contra a vontade do titular do polo ativo. Ademais, verifica-se que o instrumento de mandato coligido aos autos (ID 138018594) outorgou ao advogado subscritor da petição expressos e específicos poderes para desistir, satisfazendo integralmente o requisito de validade formal insculpido no artigo 105, caput, do Código de Processo Civil. Conforme preconiza o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a manifestação de desistência aperfeiçoa seus efeitos jurídicos com a sua homologação pelo juízo competente. Assim, estando plenamente preenchidos os requisitos legais e formalizada a manifestação unilateral de vontade da demandante, a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, constituem medida de rigor. Por fim, não se vislumbra condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a vedação legal expressa contida no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. No mais, não resta configurada conduta processual que justifique a imposição de sanção por litigância de má-fé em primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 141896740), e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 e artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009; DEIXO DE CONDENAR as partes em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas e arquivem-se definitivamente os presentes autos. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 7 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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