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7035298-34.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7035298-34.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GESTTI - GESTAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO CESAR DA SILVA, OAB nº MG99344 Polo Passivo: RCR COMERCIO & SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por GESTTI - GESTAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em face de RCR COMERCIO & SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas. Nos termos do art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente, ao propor a execução, instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. Dispõe o parágrafo único do referido artigo que o demonstrativo do débito deverá conter: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado. No caso, verifica-se que a memória de cálculo apresentada sob ID. 138005977 não especifica o índice de correção monetária adotado, tampouco indica a periodicidade da capitalização dos juros. Ademais, observa-se ausência de detalhamento quanto à metodologia utilizada para apuração do valor final executado, o que compromete a verificação da liquidez do crédito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando nova memória de cálculo que observe os requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, elaborada nos moldes da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça de Rondônia, com discriminação clara do valor de cada parcela vencida, data de vencimento, correção monetária, juros, multa e eventuais deduções. Para isso, recomenda-se a utilização da ferramenta “Calculadora Judicial”, disponibilizada pelo TJRO no endereço eletrônico: https://www.tjro.jus.br/calculadora/calculadora-judicial/calculo-geral, a qual incorpora automaticamente os índices oficiais e formata a memória de cálculo conforme o padrão adotado por este Juízo: – Correção monetária: índice previsto na Tabela da Justiça Estadual (Prov. 013/98/CG/TJRO); – Juros de mora legais: 6% a.a. até 10/01/2003; 12% a.a. até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, Taxa Legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. Muhammad Hijazi Zaglout

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