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7035078-36.2026.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7035078-36.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JURANDI FERREIRA LIMA ADVOGADO DO AUTOR: VANESSA MARIA DA SILVA MELO, OAB nº RO9851 Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DO REU: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JURANDI FERREIRA LIMA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Alega, em síntese, que adquiriu da empresa ré passagem para o trecho interestadual Cuiabá/MT–Porto Velho/RO, com embarque em 08/05/2026, e que, ao despachar sua bagagem (mala preta de tamanho médio), recebeu o ticket de identificação nº 710488. Sustenta que, ao chegar ao destino final, constatou o extravio da bagagem, na qual se encontravam, além de roupas e itens de uso pessoal, diversos documentos pessoais e profissionais (duas Carteiras de Trabalho, Certificado de Reservista, Certidão de Nascimento, atestado de escolaridade e certificados profissionalizantes de mestre de obra e de eletricista predial), fato que lhe causou grave transtorno, inclusive impossibilitando o requerimento de seguro-desemprego. Aduz que manteve reiterado contato com a ré, que se mostrou protelatória, e que esta reconheceu o extravio, oferecendo proposta indenizatória de R$ 2.923,08, recusada por insuficiente. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.924,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e dos benefícios da gratuidade da justiça. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera (ata Id 140488787). Citada, a ré apresentou contestação (ID 140527261), sustentando: (i) ausência de comprovação do extravio e do conteúdo da bagagem; (ii) inexistência de número de protocolo da reclamação administrativa; (iii) aplicação da Resolução ANTT nº 1.432/2006; (iv) não configuração da responsabilidade civil; (v) inexistência de danos materiais e morais; e (vi) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica (ID 140607391), reiterando os termos da inicial e apontando que a própria ré reconheceu administrativamente o extravio, bem como a contradição da contestação, que menciona desembarque em “Ariquemes/RO, em 02 de janeiro de 2024”, fato estranho aos autos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A questão de mérito prescinde da produção de outras provas, tratando-se de matéria de direito e de fato demonstrável documentalmente, razão pela qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora pelo transporte de pessoas e de suas bagagens é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, decorrente da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte, respondendo o fornecedor independentemente da existência de culpa, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou de caso fortuito/força maior — o que não se verifica na hipótese. Do extravio da bagagem Embora a ré sustente a ausência de prova do extravio, tal tese não se sustenta diante do conjunto probatório. É incontroverso que o autor adquiriu passagem e despachou bagagem mediante o ticket nº 710488, tanto que a própria contestação reconhece o despacho da mala, limitando-se a impugnar seu conteúdo. Ademais, os autos revelam declaração de bagagem extraviada emitida pela própria empresa (ID 137954952), boletim de ocorrência (ID 137954297) e registro das tratativas administrativas por aplicativo de mensagens (ID 137955697), nas quais preposto da ré reconhece o atendimento do caso de bagagem extraviada. Soma-se a isso circunstância decisiva: a ré ofereceu proposta de indenização administrativa no importe de R$ 2.923,08, conforme demonstrado. Ora, ninguém oferece indenização por fato inexistente. A conduta configura verdadeiro reconhecimento da falha na prestação do serviço, sendo contraditória a tese defensiva de que sequer teria havido o extravio, em manifesta violação à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Quanto à alegada ausência de número de protocolo, tal circunstância não afasta a responsabilidade civil, pois eventual falha no fornecimento do protocolo decorre exclusivamente do procedimento interno adotado pela própria transportadora, não podendo o consumidor ser prejudicado por deficiência do sistema que não controla. Registre-se, por fim, que a contestação apresenta evidente descompasso com os fatos, ao afirmar desembarque “em Ariquemes/RO, em 02 de janeiro de 2024”, data e local absolutamente estranhos à demanda — que trata de transporte entre Cuiabá/MT e Porto Velho/RO, ocorrido em maio de 2026 —, o que revela – em termos – que não houve enfrentamento dos fatos específicos. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL POR RECIBO. APLICAÇÃO DE LIMITES INDENIZATÓRIOS FIXADOS PELA RESOLUÇÃO Nº 6.033/2023 DA ANTT. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado Cível interposto por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando empresa de transporte ao pagamento de danos morais pelo extravio de bagagem, mas indeferindo o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.100,00, sob o fundamento de ausência de declaração prévia e nota fiscal dos itens extraviados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se, mesmo ausente a declaração prévia do conteúdo da bagagem e a apresentação de nota fiscal, o passageiro faz jus à indenização por danos materiais, à luz da regulamentação vigente da ANTT e da comprovação parcial dos bens extraviados. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Resolução nº 6.033/2023 da ANTT, que regula o transporte rodoviário interestadual de passageiros, estabelece responsabilidade objetiva da transportadora pelo extravio integral da bagagem, com limite de até 10.000 UMRP (R$ 2.718,47), ainda que não haja declaração prévia do valor. O extravio da bagagem restou incontroverso, caracterizando o dever de indenizar, independentemente de culpa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação da ANTT. A ausência de nota fiscal não afasta, por si só, o direito à indenização, especialmente quando há apresentação de recibo que serve como indício de prova e o valor pleiteado está dentro do limite indenizatório regulamentar. O valor requerido pelo recorrente (R$2.100,00) está abaixo do teto indenizatório previsto na norma da ANTT, razão pela qual é devida a indenização por danos materiais, observando-se o princípio da congruência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A transportadora responde objetivamente pelo extravio integral da bagagem, ainda que não haja declaração prévia do valor, até o limite fixado na Resolução nº 6.033/2023 da ANTT. A apresentação de recibo constitui indício suficiente para comprovação parcial dos bens extraviados e fundamenta a condenação por danos materiais, desde que o valor pleiteado esteja dentro do limite regulamentar. A indenização por danos materiais deve respeitar o princípio da congruência, sendo limitada ao valor requerido pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução ANTT nº 6.033/2023, art. 158, § 1º; CDC, arts. 6º, VI, e 14. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000240-75.2024.8.22.0021, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal – Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 18/08/2025). EMENTA: TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso inominado interposto por empresa de transporte rodoviário contra sentença de parcial procedência proferida em ação indenizatória decorrente de extravio definitivo de bagagem. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é possível conhecer de alegações de fato apresentadas em grau recursal por parte revel, que não as deduziu na contestação, diante da preclusão consumada; e (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação por danos materiais e morais em razão do extravio de bagagem em transporte rodoviário regular. III. Razões de decidir. 3. Em sede recursal, o revel não pode buscar a rediscussão de matéria fática, que deveria ter sido alegada na fase de conhecimento, sendo-lhe vedado se utilizar do recurso como substitutivo da contestação. 4. A responsabilidade pelo extravio de bagagem, no transporte rodoviário de passageiros, é objetiva, dispensando-se a prova da culpa do transportador. 5. Verificada a falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação detalhada do conteúdo ou valor dos bens extraviados, a indenização material deve observar o parâmetro da Resolução ANTT nº 1.432/2006. 6. O extravio definitivo de bagagem ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, devendo ser mantido o valor da indenização fixada, quando observada a proporcionalidade e a razoabilidade. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: A parte revel não pode inovar em sede recursal quanto à matéria fática, já preclusa; o extravio de bagagem em transporte rodoviário gera direito à indenização por danos materiais e morais, independentemente de culpa da transportadora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 507; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002346-60.2026.8.22.0014, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal – Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN. Data de julgamento: 04/08/2026). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.033/2023. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem em transporte rodoviário de passageiros, condenando a transportadora ao pagamento de R$ 2.859,01 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais. O recorrente pretende exclusivamente a majoração da indenização por danos morais para R$10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a indenização por danos morais fixada em razão do extravio de bagagem deve ser majorada diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. O extravio de bagagem em contrato de transporte caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil objetiva da transportadora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. A indenização por danos materiais, na ausência de declaração prévia do valor e do conteúdo da bagagem, observa os critérios previstos na Resolução ANTT nº 6.033/2023, aplicando-se o limite correspondente ao extravio integral da bagagem. O dano moral decorrente do extravio da bagagem é presumido, por ultrapassar os limites do mero dissabor cotidiano. A majoração da indenização por danos morais exige demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem prejuízo mais gravoso do que aquele ordinariamente decorrente do extravio da bagagem. A ausência de prova de consequências excepcionais, como a perda da apresentação artística alegada ou outro efetivo agravamento dos prejuízos experimentados, impede a elevação do quantum indenizatório fixado na origem, o qual observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O extravio de bagagem em transporte rodoviário gera responsabilidade civil objetiva da transportadora. Na ausência de declaração prévia do valor da bagagem, a indenização por danos materiais observa os limites previstos na Resolução ANTT nº 6.033/2023. O dano moral decorrente do extravio de bagagem é indenizável, mas sua majoração depende da comprovação de circunstâncias concretas que revelem prejuízo excepcional. A mera alegação de maiores transtornos, desacompanhada de prova de efetivo agravamento do dano, não autoriza o aumento da indenização por danos morais. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007235-27.2025.8.22.0003, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal – Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2026). Do dano material No tocante aos danos materiais, o autor estimou o valor dos bens acondicionados na mala em R$ 2.924,00. É certo que, em regra, o extravio de bagagem exige a demonstração mínima dos bens; contudo, no caso concreto, a própria ré reconheceu administrativamente prejuízo de valor praticamente idêntico ao pleiteado (R$ 2.923,08), circunstância que evidencia a inexistência de controvérsia relevante quanto à ocorrência e à extensão do prejuízo patrimonial. Ademais, tratando-se de extravio de documentos pessoais e profissionais — cuja reposição demanda emissão de segundas vias e deslocamentos —, mostra-se descabida a exigência de notas fiscais para bens dessa natureza, sob pena de tornar impossível a reparação. O montante postulado revela-se moderado e proporcional, impondo-se seu acolhimento. Do dano moral A jurisprudência é firme no sentido de que o extravio definitivo de bagagem configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psicológico, que decorre do próprio fato. No caso, a situação é agravada pela natureza dos bens perdidos: praticamente toda a documentação pessoal e profissional do autor (Carteiras de Trabalho, Certificado de Reservista, Certidão de Nascimento e certificados profissionalizantes), o que o impossibilitou de comprovar sua qualificação laboral, dificultou o requerimento do seguro-desemprego e o submeteu a verdadeira peregrinação para obtenção de segundas vias, agravada pelo fato de parte dos documentos ter sido emitida em outro Estado (Bahia). Tais desdobramentos ultrapassam o mero dissabor cotidiano, violando os direitos da personalidade e a dignidade do consumidor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. (…) A responsabilidade da empresa de transporte pelo extravio de bagagem é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral é presumido em casos de extravio de bagagem, devendo o quantum ser fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRO, Apelação Cível nº 7001818-94.2024.8.22.0014, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Antônio Robles, j. 18/03/2025). Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à natureza compensatória e pedagógica da medida, sem propiciar enriquecimento sem causa. Assim, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JURANDI FERREIRA LIMA em face de EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.924,00 (dois mil, novecentos e vinte e quatro reais) a título de danos materiais, com correção monetária calculada com base na variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do extravio (08/05/2026), incidindo juros de mora, a contar da citação, aplicados de acordo com a taxa legal, que corresponde à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e a variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária calculada com base na variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde esta data (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora, a contar da citação, por tratar-se de relação contratual, aplicados de acordo com a taxa legal, que corresponde à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e a variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, tendo os pedidos sido apreciados nos limites em que formulados. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Se não pagar voluntariamente, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado nº 80 do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, Lei 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 07 de setembro de 2026. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

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