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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7035029-92.2026.8.22.0001 Outros procedimentos de jurisdição voluntária REQUERENTES: RAIMUNDO ANTONIO SOUSA DA SILVA, JOELMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DOS REQUERENTES: VILSON DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO4828 REQUERIDOS: JEFFERSON PONTES DE SOUZA, FRANCISCA DAIANE TORRES RAMOS REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 308.000,00 Data da distribuição: 17/06/2026 DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, retenção de arras e outros pedidos, interposta por RAIMUNDO ANTONIO SOUSA DA SILVA e JOELMA FERREIRA DOS SANTOS em face de JEFFERSON PONTES DE SOUZA e FRANCISCA DAIANE TORRES RAMOS. Em síntese, narram os autores que, em 28/09/2023, celebraram com os requeridos instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano situado na Rua Veleiros, nº 7353, Bairro Aponiã, nesta Capital, pelo valor de R$ 280.000,00, sendo R$ 40.000,00 a título de sinal e arras e o saldo de R$ 240.000,00 parcelado em 80 prestações mensais de R$ 3.000,00. Alegam que os requeridos foram imitidos na posse precária do imóvel, inicialmente quanto aos pontos comerciais e, posteriormente, quanto à residência. Afirmam que os compradores deixaram de adimplir as parcelas contratuais, configurando mora superior a 30 dias, razão pela qual foram notificados extrajudicialmente em 05/05/2026 para purgar a mora e promover a desocupação do imóvel, sem, contudo, regularizarem a situação ou deixarem o bem. Sustentam, assim, que a permanência dos requeridos passou a caracterizar esbulho possessório. Assim, postulam pela concessão da tutela de urgência para determinar a imediata reintegração dos autores na posse do imóvel situado na Rua Veleiros, nº 7353, Bairro Aponiã, inclusive com autorização para emprego de força policial e arrombamento, se necessário. No mérito, requerem a resolução do compromisso de compra e venda por inadimplemento dos requeridos; a confirmação definitiva da reintegração de posse; a retenção dos R$ 40.000,00 pagos a título de sinal/arras; a condenação ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, correspondente a R$ 28.000,00; o pagamento de taxa de fruição, indicada em R$ 3.000,00 mensais, até a efetiva desocupação do imóvel; além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão de ID 138114006 determinou a emenda à inicial, oportunidade em que a autora postulou pelo parcelamento das custas iniciais (ID 138345735), o que foi deferido no ID 140641921. Comprovado o recolhimento da primeira parcela (ID 141035228), vieram-se os autos conclusos para análise da tutela de urgência. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, não se mostra possível reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a imediata retirada dos requeridos do imóvel. Com efeito, é incontroverso, ao menos nesta fase, que a posse dos requeridos teve origem em autorização contratual expressamente concedida pelos próprios requerentes. O instrumento particular prevê a imissão na posse de forma precária, inicialmente quanto aos pontos comerciais e, posteriormente, quanto à residência. Embora o contrato estabeleça que o atraso superior a 30 dias poderia ensejar notificação para desocupação no prazo de 15 dias, a configuração do alegado esbulho depende da demonstração segura da ocorrência do inadimplemento nos termos ajustados, da regular constituição em mora e do efetivo transcurso do prazo contratual sem purgação da mora ou desocupação do bem. Nesse ponto, a documentação apresentada revela divergência quanto às parcelas que comporiam o débito. Enquanto a petição inicial aponta como inadimplidas, especialmente, as parcelas de maio e junho de 2026, a notificação extrajudicial juntada aos autos apresenta composição diversa do débito, circunstância que recomenda maior cautela na análise da mora contratual. Além disso, considerando que a posse originária decorreu de negócio jurídico celebrado entre as partes, a alegação de que ela teria se convertido em esbulho após a notificação extrajudicial demanda exame mais aprofundado da relação contratual, não sendo prudente, neste momento processual, antecipar os efeitos da própria resolução contratual pretendida. Também não se evidencia, por ora, situação de perigo de dano de intensidade suficiente a justificar a medida extrema. Embora os requerentes aleguem prejuízos decorrentes da ocupação do imóvel e da ausência de fruição econômica do bem, tais prejuízos possuem, em princípio, natureza patrimonial e foram inclusive objeto de pedido indenizatório mediante taxa de fruição a ser apurada no curso da demanda. Dessa forma, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e eventual complementação da prova documental, não estão presentes, de forma concomitante, os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da medida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de reintegração de posse. Designo audiência de conciliação a realizar-se pelo conciliador da CEJUSC. As audiências serão realizadas por vídeo conferência através de WhatsApp, Meet ou outro aplicativo. A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência acima, acompanhada de advogado, bem como para cumprir a liminar concedida nesta decisão. O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação, caso frustradas as tentativas de acordo, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). No caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, por qualquer das partes, o faltoso estará sujeito à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º do CPC. Obs. 1: A apresentação de contestação antes da audiência de conciliação não exime a aplicação da multa, caso a parte requerida não compareça à solenidade. Obs. 2: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E OFÍCIO. Porto Velho, 9 de setembro de 2026. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br