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7034878-63.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7034878-63.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FERRAZ E LIMA COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656 Polo Passivo: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO DO REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERRAZ E LIMA COMERCIO LTDA – ME em face da sentença de id. 139211417. Aduz haver contradição. Pretende que seja sanada a irregularidade. O incidente é tempestivo, razão pela qual dele conheço. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da embargante é a reforma da sentença embargada. Se a pretensão da embargante é a reavaliação, deve valer-se do expediente adequado, jamais a estreita via dos embargos de declaração. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui nenhuma contradição a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da sentença guerreada em relação à convicção deste juízo. A embargante não aponta, a rigor, uma contradição lógica interna ao julgado — isto é, uma incompatibilidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, ou entre diferentes trechos do próprio decisório —, mas sim sua discordância quanto ao acerto do critério jurídico adotado pelo Juízo para a distribuição dos ônus de sucumbência. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos mantendo em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença impugnada. Intime-se. Porto Velho/RO, 2 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.

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