Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7034878-63.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FERRAZ E LIMA COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656 Polo Passivo: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO DO REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERRAZ E LIMA COMERCIO LTDA – ME em face da sentença de id. 139211417. Aduz haver contradição. Pretende que seja sanada a irregularidade. O incidente é tempestivo, razão pela qual dele conheço. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da embargante é a reforma da sentença embargada. Se a pretensão da embargante é a reavaliação, deve valer-se do expediente adequado, jamais a estreita via dos embargos de declaração. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui nenhuma contradição a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da sentença guerreada em relação à convicção deste juízo. A embargante não aponta, a rigor, uma contradição lógica interna ao julgado — isto é, uma incompatibilidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, ou entre diferentes trechos do próprio decisório —, mas sim sua discordância quanto ao acerto do critério jurídico adotado pelo Juízo para a distribuição dos ônus de sucumbência. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos mantendo em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença impugnada. Intime-se. Porto Velho/RO, 2 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.