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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7034864-45.2026.8.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO MAURO MAIA CAVALCANTE AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO DO REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO, OAB nº SP205306 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude por engenharia social, que resultou em empréstimos e transferências indevidas em sua conta na plataforma da ré, pleiteando a anulação do débito e indenização por danos. Em contestação, a parte ré arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, atribuindo o ocorrido à culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade. Infrutífera a conciliação, o feito comporta julgamento. Das Preliminares Inépcia da Petição Inicial, Ausência de Pretensão Resistida e Ilegitimidade Passiva: Rejeito as preliminares. A petição inicial permitiu a clara compreensão da controvérsia, a contestação de mérito configurou a resistência à pretensão e, pela teoria da asserção, a indicação da ré como fornecedora do serviço a torna parte legítima, sendo a análise de sua responsabilidade matéria de mérito. Litisconsórcio Passivo Necessário: Rejeito. A relação jurídica é de consumo e se restringe ao autor e à instituição financeira, não sendo obrigatória a inclusão do terceiro beneficiário dos valores, cuja responsabilidade pode ser apurada em ação própria. Ausência de Responsabilidade e Nexo Causal: A alegação confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Do Mérito A relação entre as partes é de consumo, e a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, CDC). Contudo, a lei prevê como excludente de responsabilidade a prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). No caso, a fraude não decorreu de falha no sistema de segurança da ré, mas de "engenharia social", na qual o próprio autor, induzido por criminosos, realizou os procedimentos em sua conta. Não houve invasão, mas uma manipulação externa que levou o consumidor a, por ato próprio, contratar os empréstimos e autorizar as transferências. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, a causa primária do dano foi a ação do fraudador somada à conduta do autor, que não adotou as cautelas mínimas. Fica, assim, caracterizada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados. Ausente o nexo causal, afasta-se o dever de indenizar. Por consequência, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência dos débitos, de restituição e de compensação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 6 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito